TJDFT - 0701303-81.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701303-81.2024.8.07.0006 RECORRENTE: JOÃO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA RECORRIDOS: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a legitimidade ativa do ora apelante para o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, nos termos da regra prevista no art. 674 do Código de Processo Civil. 2.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial.
A legitimidade ativa, nesse caso, é do sujeito que não atuou na relação jurídica processual originária, tampouco tem responsabilidade patrimonial. 3.
Ocorre que no caso em deslinde a aquisição dos “direitos” possessórios pelo apelante ocorreu em momento anterior ao da constrição judicial ora em análise. 4.
A respeito da transferência de imóvel objeto de litígio, no decorrer ou após o transcurso da marcha processual, a regra prevista no art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil preceitua a extensão do limite subjetivo da sentença proferida no processo, de modo a alcançar o novo cessionário do bem em exame. 5.
Nesse contexto convém destacar que o entendimento mencionado pode ser afastado nas hipóteses em que constatada a inequívoca boa-fé mantida pelo adquirente, seja por meio da comprovação de que a aquisição ocorreu em momento anterior ao da constrição judicial, seja pela impossibilidade de o ajuizamento da ação ingressar na esfera de conhecimento da parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 1º, 2º e 10, do Código de Processo Civil, asseverando que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a formação da relação jurídica processual entre as partes, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a petição inicial foi indeferida liminarmente, sem citação válida do réu.
Afirma que a base de cálculo dos honorários deve observar critérios objetivos e proporcionais, sendo inadequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em situação de ausência de contraditório regular.
Sustenta que a condenação em honorários advocatícios não pode ser imposta ao recorrente que apenas apresentou contrarrazões à apelação, sem resistência à pretensão inicial.
No ID 75008130, a parte recorrente pugna a regularidade no preparo bem como a desconsideração da certidão de ausência de preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Portanto, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto ao suposto vilipêndio a o artigo 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC.
Isso porque a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 75008130, porquanto ausente comprovação da indisponibilidade do sistema de emissão de custas do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701303-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*30-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/03/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/12/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*88-04 (AGRAVADO).
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21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2024 17:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 23:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:16
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*88-04 (APELANTE)
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06/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/07/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 23:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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