TJDFT - 0708656-15.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:32
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ABDON FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708656-15.2019.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE ABDON FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 26605482): APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
TEMA 810/STF.
RESSARCIMENTO.
VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária que incide sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a expedição de requisitórios de pagamento complementares.
Precedentes. É incabível o pedido de ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela parte credora na hipótese em que o próprio acórdão exequendo tiver assentado a obrigação do Distrito Federal em relação ao pagamento de novas despesas processuais.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
08/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 18:17
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ABDON FILHO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
31/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
31/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 11:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
28/12/2022 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/12/2022 13:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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28/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 23:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/11/2021 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ABDON FILHO em 04/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
20/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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20/10/2021 19:08
Defiro
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20/10/2021 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/10/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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20/10/2021 12:02
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:02
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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19/10/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para COREC - (em grau de recurso)
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28/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE ABDON FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2021 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2021 00:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/07/2021 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/07/2021 12:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
09/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 03:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/07/2021 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:26
Publicado Ementa em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:36
Conhecido o recurso de JOSE ABDON FILHO - CPF: *42.***.*70-72 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2021 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2021 09:26
Retirado de pauta
-
19/05/2021 19:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 18:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2021 02:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
04/05/2021 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
04/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/04/2021 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE ABDON FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
05/01/2021 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/01/2021 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/01/2021 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/12/2020 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2020 16:06
Recebidos os autos
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11/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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