TJDFT - 0727763-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL IMPETRANTE: ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANTÔNIO ADALBERTO DE OLIVEIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, consistente na negativa de nomeação para o cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Secretário Escolar, da carreira de Assistência à Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF[1], em vista da não apresentação de Certificado/Diploma de Curso Técnico em Secretariado Escolar.
Embora tenha admitido o processamento da presente ação na decisão ID 49440990, proferida em sede de liminar, ao analisar detidamente os autos nesse juízo de cognição exauriente não identifiquei a comprovação da data da ciência do impetrante do ato impugnado – que poderia ser a recusa da documentação que o habilitaria para a posse ou a negativa expressa da posse –, marco inicial para a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.[2] Nos documentos que instruem o feito, localizei somente as seguintes informações: – Previsão editalícia de que a entrega da documentação exigida ocorreria por ocasião da posse – subitem 3.9 (ID 48861333, pág. 8); – Nomeação do impetrante no DODF n. 46, de 8/3/2023 (ID 48861348, págs. 31/32); – Menção, no requerimento administrativo de 29/3/2023, de que a carta de regularização de pendências foi datada de 27/3/2023, sem prova documental (ID 48861336); – Manifestação da Gerente de Seleção e Provimento da SEE/DF, destinada à Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários da SEE/DF, sobre a documentação do impetrante (ID 48861336).
Digno de registro, apenas, que, por não ser o esgotamento das vias administrativas pressuposto para a impetração e por se tratar de prazo decadencial, a interposição de recurso administrativo em face da negativa de posse só influenciaria no cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias se concedido efeito suspensivo[3] – o que deverá ser comprovado pelo impetrante, se for o caso.
Diante desse panorama, em respeito ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o impetrante para que esclareça e comprove a data da ciência do ato impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma acima delineada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Denominação alterada para no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional Lei Distrital n. 7.142/2022. [2] No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1805194, 07130741120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [3] A propósito, confira-se: STJ - AgInt no RMS: 66776 SP 2021/0188994-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022; STJ - RMS: 68362 SP 2022/0042703-8, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. -
09/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:02
Desentranhado o documento
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24/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/07/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/07/2023 09:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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