TJDFT - 0700989-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700989-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ISMAEL AMORIM DA SILVA ROMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos: "a) juntar documento de identificação com foto e regularizar a representação processual; b) fundamentar o pedido de ressarcimento pelos valores desembolsados, informando o valor do pedido (separadamente ao pedido de indenização por danos morais) e juntando os comprovantes dos prejuízos, além de adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; c) prestar esclarecimentos acerca da cadeia dominial do veículo e do ofício de ID 185819197, que informa a pessoa de nome Clodomar Costa dos Santos acerca da retirada do comunicado de venda e de suspeita de fraude no cadastro do veículo." Apresentou a petição de ID 188185556, informando novo endereço, mas sem o comprovante de residência.
Novamente formula pedido de ressarcimento dos valores desembolsados juntamente com o pedido de indenização por danos morais, sem especificar os valores que teriam sido desembolsados, em desacordo com o art. 14, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Pede a inclusão de CLODOMAR COSTA DOS SANTOS no polo passivo, mas não informa endereço para citação, em desacordo com o art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Ainda, não prestou esclarecimentos a contento acerca da cadeia dominial do veículo, sendo que no documento juntado em ID 185819196 consta que teria sido vendido a Clodomar por pessoa de nome Daniel Ferreira da Silva; bem como nada esclareceu acerca do ofício de ID 185819197, que informa suspeita de fraude no cadastro de veículo.
Nota-se, ainda, que a procuração de ID 185819195 está ilegível.
Assim, não tendo o Autor cumprido com diligência o comando judicial e não sendo viável a correção das inconsistências apontadas, deve a petição inicial ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cancelo a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700989-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ISMAEL AMORIM DA SILVA ROMA DECISÃO Intime-se o Requerente para emendar a petição inicial, devendo: a) juntar documento de identificação com foto e regularizar a representação processual; b) fundamentar o pedido de ressarcimento pelos valores desembolsados, informando o valor do pedido (separadamente ao pedido de indenização por danos morais) e juntando os comprovantes dos prejuízos, além de adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; c) prestar esclarecimentos acerca da cadeia dominial do veículo e do ofício de ID 185819197, que informa a pessoa de nome Clodomar Costa dos Santos acerca da retirada do comunicado de venda e de suspeita de fraude no cadastro do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700989-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA Requerido(a): REU: ISMAEL AMORIM DA SILVA ROMA DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0709245-89.2023.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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