TJDFT - 0734251-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo monitório.
A parte apelante pleiteia a cassação da sentença e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ao invés de sua homologação com consequente extinção. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo extrajudicial no curso de ação monitória, é possível a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação, em vez de sua extinção. 3.
A suspensão do feito com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável exclusivamente às execuções e aos processos em fase de cumprimento de sentença, não sendo extensível a ações monitórias que ainda não foram convertidas em título executivo judicial. 4.
A ação monitória possui natureza de procedimento especial, não se equiparando à execução, motivo pelo qual a suspensão do feito até o cumprimento do acordo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5.
O artigo 313, § 4º, do CPC, estabelece que, nos casos em que as partes convencionam a suspensão do processo, o prazo máximo é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período prolongado. 6.
A homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo estão em conformidade com o disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, uma vez que houve composição entre os litigantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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