TJDFT - 0709011-44.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709011-44.2022.8.07.0010 RECORRENTE: ASC SERVICE SEGURANÇA LTDA RECORRIDA: REFRIGERANTES DO TRIÂNGULO LIMITADA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DÍVIDAS.
TRABALHISTAS.
PAGAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ETICIDADE. 1.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas jurídicas ou mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas (CC, art. 421). 2.
O princípio da exceção do contrato não cumprido determina que ao contratante é permitido deixar de cumprir sua obrigação ante o não implemento das obrigações da outra parte (CC, art. 476).
Como autor não cumpriu sua parte na obrigação, não pode exigir o adimplemento da obrigação assumida pelo réu.
Precedentes. 3.
A autora não nega a sua inadimplência e não fez prova de que o serviço de vigilância contratado, mesmo diante dos problemas trabalhistas, deixou de ser adequadamente realizado pela empresa ré no período do ajuste firmado entre as partes (CPC, 373, I). 4.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
As formas idealizadas pelo legislador processual estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional justa e efetiva (CPC, art. 6º). 5. É preciso ter em mente que as relações jurídicas devem ser firmadas no princípio da boafé objetiva, que determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (C.C. art. 422). 6.
O direito de crédito, em razão de sub-rogação, pode ser apreciado e considerado para fins de compensação, pois além de impedir eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, confere uma prestação jurisdicional justa e efetiva. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente sustenta a impossibilidade de compensação dos créditos sub-rogados, pois não há previsão contratual ou pedido expresso da parte recorrida nesse sentido.
Afirma que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, violando os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Defende ser inviável a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida em agravo de instrumento.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto" (AgInt no AREsp 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709011-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/04/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA, JOAO PAULO GOMES BONIFACIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO As partes autoras ainda não requereram a abertura da fase de cumprimento de sentença, tendo a parte requerida pugnado pela suspensão da fase executória.
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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