TJDFT - 0710228-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA BORDALO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA BORDALO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710228-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA BORDALO REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
SENTENÇA Conforme emana dos autos, o presente feito constitui-se em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência com Fixação de Astreintes, ajuizada por LUCAS TEIXEIRA BORDALO em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada responsável pela administração da rede social conhecida como KWAI.
O Autor, apresentado como renomado corretor de imóveis na Capital Federal, alicerçou sua pretensão na alegação de uso indevido de sua imagem e dos vídeos que produz para fins profissionais em perfis na referida rede social que não foram criados por ele, e para os quais não concedeu qualquer forma de autorização.
Afirmou que a utilização de redes sociais é fundamental para sua atividade, gerando grande parte de seus negócios, e que a descoberta dos perfis falsos na plataforma da Ré, após comunicação por um cliente, revelou uma falha na segurança da plataforma que permitiu a reprodução não autorizada de seu conteúdo por terceiros.
Narrou que a tentativa de solução administrativa, mediante denúncia na plataforma, restou infrutífera, persistindo os perfis ativos e expondo-o ao risco de golpes aplicados em seu nome e lesão a potenciais clientes.
Diante de tal quadro, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré desativasse imediatamente os perfis identificados e quaisquer outros contendo seus vídeos, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando violação à Lei Geral de Proteção de Dados e negligência na conferência e armazenamento de dados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Acompanharam a petição inicial diversos documentos destinados a comprovar a narrativa autoral, incluindo procuração, documentos que atestariam sua presença e produção de conteúdo em outras redes sociais, a identificação de um perfil na rede social da Ré (Kwai), a guia de custas processuais e o comprovante de seu regular pagamento.
Após determinação deste Juízo, a parte Autora promoveu a emenda à inicial para comprovar sua residência na Circunscrição Judiciária e para especificar, de maneira precisa, as URLs dos perfis na rede social Ré que eram objeto do pedido de remoção.
Regularmente citada, a parte Ré, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., apresentou sua Contestação.
Em sua peça defensiva, a Ré buscou, inicialmente, esclarecer a natureza de sua atuação, apresentando-se como provedor de aplicação de internet que opera a plataforma KWAI, destinada à criação e compartilhamento de vídeos por seus usuários.
Enfatizou que não realiza controle prévio ou monitoramento sobre o conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, sendo estes os únicos responsáveis pelo material publicado, sob pena de configurar-se censura prévia.
Sustentou que sua responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo de terceiros é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), o qual estabelece que a obrigação de remoção de conteúdo e a eventual responsabilização somente ocorrem após o descumprimento de ordem judicial específica que identifique claramente o material a ser removido.
Argumentou, assim, que não deu causa à propositura da ação, pois agiu conforme o dever legal ao aguardar a intervenção judicial, e que não se opõe a cumprir uma ordem judicial de remoção, desde que devidamente especificada, o que, a seu ver, afastaria a condenação em custas e honorários advocatícios.
No tocante ao pedido de danos morais, refutou a existência de dano indenizável, aduzindo que a parte Autora não demonstrou abalo significativo, e que meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação em danos morais fosse fixada em valor razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.
Após a apresentação da contestação, certificou-se a tempestividade e a parte Autora foi intimada a apresentar réplica e a especificar as provas que pretendia produzir.
Ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a parte Ré requereu a regularização de sua representação processual e a exclusividade das publicações em nome de nova advogada. É o relatório, em sua essência.
Fundamento.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise que obstem o imediato ingresso no mérito, e considerando que as partes expressamente manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, por entenderem que a questão versada nos autos é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nuclear que anima a presente demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil da plataforma de internet Requerida pela veiculação não autorizada de conteúdo e imagem pertencentes ao Requerente, produzido para sua atividade profissional, por meio de perfis criados por terceiros em sua rede social, e as repercussões daí oriundas, notadamente a obrigação de fazer consistente na remoção do material e a reparação pecuniária a título de danos morais.
A parte Autora, delineou de forma precisa o contexto de sua atuação profissional como corretor de imóveis, atividade que, em virtude das modernas dinâmicas de mercado, se encontra visceralmente ligada à presença e à produção de conteúdo em redes sociais, ferramentas essenciais para a divulgação de seu trabalho e a atração de clientela.
A ilicitude fundamental que embasa sua pretensão reside na apropriação e veiculação de seu conteúdo, mormente vídeos de cunho profissional, em uma plataforma (Kwai) na qual não possui perfil ou para a qual não concedeu qualquer tipo de autorização, sendo o uso perpetrado por terceiros não identificados que se valem de sua imagem e de seu trabalho.
O Requerente invocou a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados, argumentando que a Ré teria falhado em garantir a segurança mínima e a verificação da identidade dos usuários e da autorização para a publicação de conteúdo, o que teria permitido a ocorrência do dano.
Consectariamente, ao não desativar o perfil mesmo após denúncia administrativa, a plataforma teria incorrido em conduta negligente e omissiva que lhe causou prejuízos e riscos.
Desse substrato fático-jurídico, a parte Autora extraiu a pretensão de reparação por danos morais, fundamentando-a na violação ao seu direito de imagem e na negligência da Ré, sustentando que o dano moral, em casos de uso indevido de imagem para fins comerciais, seria presumido (in re ipsa).
A parte Ré, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., em contraposição, apresentou uma linha argumentativa ancorada no regime jurídico estabelecido pelo Marco Civil da Internet.
Explicitou, a natureza de sua operação como provedor de aplicações de internet que faculta a terceiros a criação e disseminação de conteúdo, abstendo-se de qualquer controle prévio sobre o material postado, em respeito ao postulado da liberdade de expressão e à vedação da censura.
A tese central da defesa reside na ausência de responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a menos que, após o recebimento de ordem judicial específica que identifique precisamente o conteúdo a ser removido, o provedor se mantenha inerte, conforme prescrevem os artigos 18 e 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.
A Ré alegou ter agido em estrita conformidade com tal preceito legal ao não remover o conteúdo com base apenas na solicitação administrativa do Autor, pois seu dever legal de agir coercitivamente sobre o conteúdo de terceiros somente exsurgiria de um comando jurisdicional.
Nesse sentido, manifestou expressamente que não se opunha à remoção do conteúdo, desde que determinado judicialmente, o que, em sua visão, afastaria a própria causa da ação e, por conseguinte, sua responsabilidade por danos morais e os ônus sucumbenciais.
Quanto ao dano moral, argumentou que a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de dano efetivo que transcenda o mero aborrecimento, sendo este insuficiente para gerar o dever de indenizar.
Este Juízo debruçou-se sobre os argumentos e contra-argumentos apresentados, bem como sobre a legislação aplicável e a prova carreada aos autos. É certo que o direito à imagem e à proteção de dados pessoais são garantias fundamentais que merecem integral tutela jurisdicional.
A veiculação não autorizada de conteúdo, especialmente em ambiente digital de largo alcance como as redes sociais, por terceiros que se apropriam da identidade visual e do trabalho alheio, configura um ato ilícito que clama por repressão.
A parte Autora demonstrou, através dos documentos apresentados na inicial e emenda, a existência de perfis na plataforma Kwai veiculando seu conteúdo, identificando as URLs correspondentes.
Contudo, a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet no Brasil é mitigada e condicionada pelo Marco Civil da Internet.
A lei estabelece regime que privilegia a liberdade de expressão e impõe ao provedor a obrigação de remover conteúdo de terceiros apenas após uma ordem judicial específica, salvo raras exceções (como a prevista no art. 21, que se refere a conteúdo íntimo e não se aplica integralmente ao caso dos autos, que trata de vídeos profissionais).
Assim, a inércia da Ré em remover o conteúdo com base unicamente na solicitação administrativa do Autor não pode, à luz do Marco Civil, ser considerada conduta negligente que, por si só, gere o dever de indenizar por danos morais decorrentes da mera manutenção do conteúdo.
A lei impõe a necessidade da ordem judicial para que surja o dever coercitivo de remoção e a eventual responsabilidade pela sua não realização.
No caso em tela, o pedido de tutela de urgência para remoção imediata foi indeferido, e a parte Ré manifestou, em sua contestação, que não se opunha a cumprir uma determinação judicial de remoção.
Portanto, a obrigação de fazer postulada pelo Autor, consistente na remoção dos perfis e conteúdos da plataforma Kwai, subsiste e deve ser imposta à Ré, não como consequência de sua alegada negligência anterior à demanda judicial, mas como cumprimento de comando jurisdicional, tal como previsto e exigido pelo Marco Civil da Internet.
O direito do Autor à remoção de seu conteúdo indevidamente veiculado é inegável e deve ser tutelado por esta via processual.
Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não encontra o mesmo respaldo nas circunstâncias específicas dos autos, considerando o regime de responsabilidade do provedor de aplicação.
Embora a utilização não autorizada da imagem do Autor por terceiros seja ato ilícito e potencialmente causador de abalo moral, a responsabilidade da plataforma por danos morais correlatos à manutenção desse conteúdo está intrinsicamente ligada à sua atuação dentro do que lhe exige o Marco Civil.
Uma vez que a Ré não estava legalmente obrigada a remover o conteúdo antes da ordem judicial definitiva e manifestou não opor resistência a tal comando, não se configura, por parte da plataforma, a conduta ilícita (negligência) que geraria o dever de indenizar pela manutenção do conteúdo após a denúncia administrativa.
Adicionalmente, a natureza do conteúdo veiculado (vídeos profissionais do Autor como corretor de imóveis), embora usado sem permissão, não possui, em si, caráter íntimo, difamatório ou vexatório que configure dano moral in re ipsa de tal magnitude que a mera veiculação, mesmo sem autorização, justifique a condenação da plataforma por danos morais no contexto do Marco Civil.
O conteúdo relaciona-se à atividade pública e profissional do Autor, e, ironicamente, pode até expandir a visibilidade de seu trabalho, ainda que de forma indevida pelos terceiros que criaram o perfil.
A lesão moral, se existente neste caso, decorre precipuamente da ação do terceiro que criou o perfil falso e se apropriou do conteúdo, e não da conduta da plataforma que agiu nos limites de sua responsabilidade legal ao aguardar a ordem judicial.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Ré deve ser rejeitado.
Em suma, a parte Autora logrou êxito em demonstrar a necessidade da intervenção judicial para a remoção de seu conteúdo indevidamente veiculado na plataforma da Ré, configurando a parcial procedência de seu pedido principal.
No entanto, não se configurou, à luz da legislação específica e das particularidades do caso, a responsabilidade da Ré por danos morais decorrentes da manutenção do conteúdo antes da ordem judicial ou pela natureza específica do conteúdo veiculado.
Passo, então, à análise da sucumbência.
Houve sucumbência recíproca entre as partes.
A parte Autora foi vitoriosa no pedido de obrigação de fazer, que constitui o objeto principal e essencial da demanda, mas restou vencida quanto ao pedido de tutela de urgência (que foi indeferido) e, notadamente, no pedido de indenização por danos morais, cujo valor econômico corresponde ao valor integral atribuído à causa.
A parte Ré, embora tenha se eximido da responsabilidade por danos morais e não tenha sido considerada negligente nos termos pretendidos pelo Autor, restou vencida quanto à obrigação de fazer, que lhe foi imposta judicialmente.
Considerando a proporção do sucesso e do insucesso de cada parte, e o fato de que o pedido de maior valor econômico (danos morais) foi integralmente rejeitado, a sucumbência da parte Autora é proporcionalmente maior em termos financeiros e processuais.
Assim, em observância ao princípio da sucumbência proporcional e recíproca, as custas processuais serão distribuídas na proporção de 70% para a parte Autora e 30% para a parte Ré.
Os honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada parte, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte Autora arcará com 70% desse montante (correspondente a R$ 700,00) em favor dos advogados da parte Ré, e a parte Ré arcará com 30% desse montante (correspondente a R$ 300,00) em favor do advogado da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS TEIXEIRA BORDALO em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. para: 1.
CONDENAR a parte Ré JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em REMOVER, os perfis e todo o conteúdo de vídeo que reproduza a imagem, a voz ou o trabalho profissional de LUCAS TEIXEIRA BORDALO, ou a ele se refira de forma a gerar confusão, da rede social KWAI, incluindo, mas não se limitando, aos perfis identificados pelas URLs https://www.kwai.com/@LucasBordaloCo?page_source=pc_search e https://www.kwai.com/@lucasbordalocorretor?page_source=pc_search.
A ser cumprido da fase de cumprimento de sentença, podendo ser voluntariamente. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte Autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Condeno a parte Ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
10/05/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710228-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA BORDALO REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, em 07/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora/exequente atender ao ato de ID 186217086.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
12/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA BORDALO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA BORDALO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710228-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA BORDALO REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. apresentou contestação em ID 186069832 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
08/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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