TJDFT - 0702533-53.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JEOVAR DONIZETE OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Cessão de crédito.
Sucessão processual.
Intimação em desconformidade.
Nulidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para cassar a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa diante da ausência de apreciação quanto ao pedido de habilitação de cessionário e de regularização da representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão judicial quanto à regularização da representação processual após informação de cessão de crédito constitui erro de procedimento e impede o reconhecimento do abandono da causa. 4.
As intimações que ensejaram a extinção do processo foram dirigidas ao antigo patrono da autora originária, mesmo após pedido expresso de intimação exclusiva ao novo advogado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apreciação judicial de pedido de habilitação processual inviabiliza o reconhecimento de abandono da causa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.784.631/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJDFT; Acórdão n. 1911088, 0710703-81.2022.8.07.0009, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22.08.2024, DJe 09.09.2024. -
25/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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