TJDFT - 0702534-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:21
Outras decisões
-
07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 211135372 em face da decisão de ID nº 211078605, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a parte devedora já restou intimada anteriormente nos autos para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa diária, contudo, a decisão embargada deferiu novo prazo para que a executada cumprisse a obrigação sob pena de incidência de multa diária, de modo que restou contraditória, haja vista que já era caso de aplicação da multa já fixada nos autos.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício apontado, a fim de se intimar a devedora a efetuar o pagamento das astreintes já fixadas no valor de R$ 50.000,00 reais, porquanto devidas desde 7.6.2024, bem como sejam majoradas as astreintes para R$ 5.000,00 reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 e que o responsável pelo fornecimento das informações exigidas seja responsabilizado por crime de desobediência.
DA CONTRADIÇÃO Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Veja-se que a decisão vergastada ponderou que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e que remanescia o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a devedora restou intimada novamente a comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que, embora já intimada, não havia se manifestado nos autos a respeito.
Portanto, facultou-se a executada provar o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que caberia ao Juízo analisar a eventual data do cumprimento da obrigação e a eventual aplicação das astreintes já fixadas nos autos, caso a obrigação restasse cumprida em data posterior à ofertada anteriormente (ID nº 196595618).
De fato, não houve deferimento de prazo suplementar para o cumprimento da obrigação, e sim prazo para comprovar a data do cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos, se fosse o caso, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas anteriormente.
Destarte, verifica-se que não há contradição interna na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Certifique-se o decurso do prazo para que a devedora comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 15:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
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03/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de LAURA REGINA CORREIA DE MORAES - CPF: *85.***.*20-63 (EXEQUENTE), CRISTIAN FETTER MOLD - CPF: *58.***.*77-00 (EXEQUENTE), CRISTIAN FETTER MOLD - CPF: *58.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 211135372, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Houve a extinção da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, conforme sentença prolatada ao ID nº 210911989.
Contudo, remanesce o cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, intime-se a parte devedora para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos (limitar o reajuste etário do plano aderido pela autora ao preço de mercado praticado pela operadora para plano individual com cobertura equivalente por ocasião da mudança etária (60 anos), bem como, em tutela de evidência, promover a imediata readequação do valor da prestação mensal cobrada da autora, com efeitos a partir de 1.2.2023, desde já autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com as prestações vincendas), no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LAURA REGINA CORREIA DE MORAES e CRISTIAN FETTER MOLD em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210181612, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:39
Outras decisões
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13/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.369,83.
Libere-se o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:10
Outras decisões
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702534-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA REGINA CORREIA DE MORAES, CRISTIAN FETTER MOLD EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à devedora em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto porque o autor observou adequadamente os parâmetros fixados no título judicial para apuração do valor devido, a saber: "honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, §2º, do CPC [...] os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC) desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado".
A ré se esquiva de observar adequadamente o comando sentencial, que estabeleceu como base de cálculo o valor atualizado da causa, mas insiste em utilizar em sua memória de cálculo o valor nominal, sem correção desde a data de ajuizamento da demanda (29.1.2021).
Diante disso, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Ausente garantia integral do Juízo, é caso de prosseguimento do feito, conforme determinado no ID nº 196595618 (Sisbajud).
Em relação à obrigação de fazer, confiro à devedora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que readequou o valor da prestação mensal cobrada da autora, limitando o reajuste etário de 60 (sessenta) anos ao preço de mercado praticado pela operadora para plano individual com cobertura equivalente, com efeitos a partir de 1.2.2023, devendo comprovar o preço de mercado praticado e apresentar planilha com a apuração dos valores eventualmente pagos a maior. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:35
Outras decisões
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:16
Outras decisões
-
13/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:29
Outras decisões
-
13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 18:57
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LAURA REGINA CORREIA DE MORAES em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2021 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LAURA REGINA CORREIA DE MORAES em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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