TJDFT - 0708872-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DREAMS BROKER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708872-22.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Corretagem (9588) EXEQUENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DREAMS BROKER COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 205043891).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 24/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:50
Outras decisões
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04/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:03
Outras decisões
-
16/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708872-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DREAMS BROKER COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada DREAMS BROKER COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA alega que há excesso de execução.
Aduz a executada, em síntese, que: i) o requerido apresentou o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.995,13, que seria 11% do proveito econômico obtido; ii) para alcançar tal valor, o requerido considerou a diferença do valor postulado pela autora e a quantia de condenação efetivamente obtida, tendo como base de cálculo o valor de R$ 45.000,00, com juros legais de 1% sobre o valor da causa; iii) a atualização do valor da causa limita-se à incidência de correção monetária; iv) a quantia de R$ 45.000,00, atualizada desde a data de distribuição da ação (16/03/2022), alcançaria a cifra de R$ 48.898,57; v) 11% deste valor, qual seja, R$ 5.378,84, acrescido das custas da fase de cumprimento (R$ 99,68), totalizam R$ 5.478,52; vi) há excesso da quantia de R$ 1.516,61.
Intimada, a parte credora, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, os pedidos forma julgados parcialmente procedentes, tendo sido o réu condenado a pagar à DREAMS BROKER o valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de concretização da venda (24/09/2021 - ID. 144776161) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme sentença de iD. 161459377.
Ante a sucumbência parcial, a DREAMS BROKER foi condenada ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponderia, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
A DREAMS BROKER requereu, na inicial, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no entanto, a importância imposta a título de condenação foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Logo, o valor a ser considerando para os cálculos é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Considerando que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) tem como base o valor requerido na inicial, o termo inicial para o cálculo do proveito econômico é a data do protocolamento da ação (16/03/2022).
Logo, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) deve ser corrigido monetariamente da data do protocolamento da ação (16/03/2022) até a data do arbitramento dos honorários (21/06/2023).
Após a atualização dessa quantia, deverá ser obtido o valor dos honorários.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que arbitrados os honorários advocatícios, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711750-17.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, ora agravada, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.431,15 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos). 2.
O agravante argumenta que o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data de intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, considerando que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa e não em quantia certa.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o refazimento dos cálculos da contadoria judicial. 3.
Embora os honorários não tenham sido fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a regra do art. 85, §16 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre esses honorários.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752566, 07193124620238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Com efeito, sobre os os honorários advocatícios incidem correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Quanto aos juros de mora, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em 06/02/2024, conforme certidão de ID. 186396389, este deve ser o termo inicial para o cálculos dos juros de mora.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução, determinando que se aplique a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora tão somente a partir do trânsito em julgado.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso.
Intimem-se as partes para que tragam novas planilhas, com as adequações necessárias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:00
Outras decisões
-
08/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:12
Outras decisões
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Outras decisões
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:38
em cooperação judiciária
-
31/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 00:30
Publicado Ata em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:54
Juntada de ata
-
07/03/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 15:40
Outras decisões
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Ata.
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de DREAMS BROKER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Ata em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:23
Juntada de ata
-
14/12/2022 17:07
Juntada de ata
-
14/12/2022 16:41
Juntada de ata
-
14/12/2022 16:19
Juntada de ata
-
14/12/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:24
Expedição de Ata.
-
23/11/2022 11:27
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2022 17:35
Expedição de Ata.
-
16/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2022 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2022 11:48
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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16/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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