TJDFT - 0716000-35.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:41
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DE OLIVEIRA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente em face da decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto, por deserção (ID 56457701).
Em suas razões recursais, o embargante/autor afirma que a decisão não considerou o extrato juntado ao ID 55978594 na análise do pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, ainda, que o prazo de 48 horas para demonstração da hipossuficiência é por demais exíguo.
Discorda da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 1.021 do CPC ao feito, frente a Lei 9.099/95. 2.
Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo.
Contrarrazões ao ID 57149784. 3.
Em suas razões, o embargante alega a existência de vícios na decisão objurgada, porém, ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende, em verdade, a modificação da decisão, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 4.
Ademais, a decisão recorrida trata apenas da deserção do recurso, frente ao não recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, o que, por sua vez, ocorreu na decisão de ID 55930291, de fevereiro de 2024. 5.
Como disposto na decisão embargada e também na decisão de ID 55985516, caberia ao recorrente apresentar agravo interno da decisão monocrática que determinou a demonstração da hipossuficiência, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que tem plena aplicabilidade ao sistema dos Juizados Especiais (art. 12, inciso I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT). 6.
O embargante, no entanto, após ser intimado a demonstrar aptidão ao recebimento do benefício (ID 55660252), apenas requereu dilação de prazo, sem demonstração da justificativa apresentada (ID 55919226), não obstando o indeferimento da gratuidade e a intimação para recolhimento das custas e do preparo (ID 55930291).
Naquele momento, embora pudesse se valer do manejo de agravo interno, limitou-se a juntar extrato de sua conta bancária (ID 55976497 e 55978594).
Nenhuma providência adotou mesmo quando sobreveio a decisão de ID 55985516, que destacou a existência de recurso próprio para a insurgência, deixando transcorrer o prazo recursal, que ainda estava em curso. 7.
Pelo exposto, verifica-se que não há vício a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERMANO JOSE DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *03.***.*11-87 (RECORRENTE)
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29/02/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/02/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DE OLIVEIRA CUNHA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:34
Outras Decisões
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20/02/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANO JOSE DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *03.***.*11-87 (RECORRENTE).
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19/02/2024 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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