TJDFT - 0758712-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2025 03:21 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:37 Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:50 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 08:57 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            11/07/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 11:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 23:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 03:49 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 18:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/06/2024 02:48 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758712-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERCI MIGUEL KRINDGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 195260795), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 192167457.
 
 Sustenta o embargante que houve omissão quanto a exigência de assinatura do condutor aposta no auto de infração como condição para a dispensa de envio da notificação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
 
 Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão a ser sanada.
 
 A sentença embargada é clara no sentido de que “o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração”.
 
 Sem prejuízo, reforço o posicionamento que na autuação em flagrante, a expedição do respectivo auto na presença do condutor vale como notificação do cometimento da infração, independentemente de sua assinatura.
 
 Em que pese não constar a assinatura do embargante no auto de infração, a sua ciência da autuação é inequívoca, conforme o detalhamento da multa anexado aos autos, onde informa os dados do condutor, do veículo e da pessoa que passou a conduzir o veículo.
 
 Esse entendimento é uníssono nas 3 Turmas Recursais, vide acórdãos 1838752, 1833039 e 1807865, sendo um de cada uma das Turmas.
 
 Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
 
 Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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                                            27/05/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 16:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/05/2024 09:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2024 16:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/05/2024 03:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 22:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2024 02:40 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            20/04/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 17:58 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 17:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2024 09:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/03/2024 09:42 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/03/2024 04:20 Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:37 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 05:47 Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758712-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERCI MIGUEL KRINDGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
 
 O autor sustenta, na peça de ingresso, que não houve a lavratura do auto de infração na sua presença.
 
 Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do auto de infração n.
 
 SA03665174.
 
 Vindo o documento, dê-se vista ao autor para sobre ele se manifestar, em igual prazo.
 
 I.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
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                                            05/02/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 18:37 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 18:37 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/01/2024 02:36 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 11:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            22/12/2023 13:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/12/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 09:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 03:01 Publicado Despacho em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 19:07 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            17/11/2023 02:46 Publicado Decisão em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 06:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 17:04 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 17:04 Outras decisões 
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                                            10/11/2023 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/10/2023 21:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/10/2023 02:30 Publicado Decisão em 27/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            19/10/2023 15:57 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 15:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/10/2023 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/10/2023 23:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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