TJDFT - 0758712-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758712-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERCI MIGUEL KRINDGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 195260795), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 192167457.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto a exigência de assinatura do condutor aposta no auto de infração como condição para a dispensa de envio da notificação. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada é clara no sentido de que “o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração”.
Sem prejuízo, reforço o posicionamento que na autuação em flagrante, a expedição do respectivo auto na presença do condutor vale como notificação do cometimento da infração, independentemente de sua assinatura.
Em que pese não constar a assinatura do embargante no auto de infração, a sua ciência da autuação é inequívoca, conforme o detalhamento da multa anexado aos autos, onde informa os dados do condutor, do veículo e da pessoa que passou a conduzir o veículo.
Esse entendimento é uníssono nas 3 Turmas Recursais, vide acórdãos 1838752, 1833039 e 1807865, sendo um de cada uma das Turmas.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de NERCI MIGUEL KRINDGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758712-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERCI MIGUEL KRINDGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O autor sustenta, na peça de ingresso, que não houve a lavratura do auto de infração na sua presença.
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do auto de infração n.
SA03665174.
Vindo o documento, dê-se vista ao autor para sobre ele se manifestar, em igual prazo.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/12/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:04
Outras decisões
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10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2023 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/10/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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