TJDFT - 0767335-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:24
Outras decisões
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 01:04
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Outras decisões
-
08/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767335-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEIDE ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o julgamento do pleito deduzido na inicial requer a apresentação da documentação necessária não só para verificar a procedência do pedido autoral, como também para fixar os parâmetros de atualização monetária de eventual condenação contra a parte demandada.
Em consequência, a parte autora foi duas vezes intimada para apresentar emenda (id. 179502953 e 185326389), não tendo cumprido, todavia, a determinação deste juízo.
Disciplina o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767335-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEIDE ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 179502953 foi muito clara ao afirmar que a apresentação de documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos é incumbência da parte autora, que deverá fazê-lo em sede de emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias à requerente para cumprir a decisão de ID 179502953, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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