TJDFT - 0768779-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:24
Outras decisões
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:36
Outras decisões
-
07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:29
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:44
Outras decisões
-
12/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LELIS DE LIMA - CPF: *20.***.*64-87 (AUTOR)
-
17/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação de pagar em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768779-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LELIS DE LIMA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação de intimação pessoal exarada na sentença não foi cumprida.
Assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, via sistema, para que se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Ademais, quanto à obrigação de pagar fixada no importe de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir do momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observo que a parte executada promoveu o depósito de ID 207969601 (R$ 2.031,76 em 24/07/2024) antes mesmo de ser intimada para cumprimento voluntário e que a planilha demonstrativa do crédito exequendo, elaborada pela parte exequente sob ID 206669276 encontra-se incorreta, eis que não observa o termo inicial de correção e juros fixados.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.031,76, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ALESSANDRA LELIS DE LIMA - CPF: *20.***.*64-87, Banco Caixa Econômica Federal -CEF 104, Agência 1342, Conta Poupança 753671138-8.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para comprovar o suposto crédito remanescente devido quando do depósito voluntário realizado em 24/07/2024, observando-se os parâmetros de correção e juros moratórios fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:02
Outras decisões
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0768779-43.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ALESSANDRA LELIS DE LIMA e CLARO S.A.
RECORRIDO(S) CLARO S.A. e ALESSANDRA LELIS DE LIMA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880040 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE TERCEIROS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
VALOR MÓDICO.
RECURSO DE CLARO S.A.
CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE ALESSANDRA LELIS DE LIMA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em que a autora sustenta que há certo tempo recebe diversas ligações da recorrida, que busca fazer cobrança de terceiro, pai da autora (já falecido).
Afirma que em 22/08/2023 contatou a ré para comunicar o falecimento de seu genitor e o cancelamento do contrato, ocasião em que foi orientada a encaminhar “email” para o atendimento daquela empresa enviando alguns documentos.
Comprova que enviou ditos documentos (ID Num. 58477932 - Pág. 1), mas que desde então passou a receber em seu telefone diversas ligações à procura daquele terceiro, cobrando-lhe o pagamento de faturas posteriores ao óbito.
Pede o cancelamento do contrato em nome de seu falecido pai; que a ré seja condenada a se abster de efetuar novas ligações de cobrança e indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 186, CC “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 3.
O recebimento de insistentes ligações, cobrando uma dívida de terceira pessoa, constitui importunação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, justificando-se, desse modo, o reconhecimento da abusividade dessa conduta. 4.
Os documentos acostados do IDs Num. 58477930 - Pág. 1 ao Num. 58477949 - Pág. 1 indicam as inúmeras ligações e demonstram a importunação sofrida pela autora, que sequer mantém relação de consumo com a ré, conforme se observa do contexto probatório. 5.
Além disso, não prospera a alegação defensiva no sentido de que os números de telefone apresentados não seriam da requerida porque na mesma peça a ré segue argumentando que “os valores que constam em aberto, são referentes a serviços prestados antes da solicitação de suspensão temporária dos serviços, ou seja, se referem a serviço prestados”, como se tal fato, por si só, justificasse a cobrança dirigida a terceiro não participante da relação contratual. 6.
A situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida, gerando transtornos que acarretaram ofensa aos atributos da sua personalidade, restando configurado o dano moral. 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 9.
Dessa forma, impõe-se ao juiz que atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento ilícito.
Considerando-se isso tudo, reputo que o valor fixado na origem, de R$ 800,00 (oitocentos reais), é módico. 10.
Por essas razões e atento às diretrizes acima, dou provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais. 11.
RECURSO DE CLARO S.A.
CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE ALESSANDRA LELIS DE LIMA CONHECIDO E PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 12.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ALESSANDRA LELIS DE LIMA CONHECIDO.
PROVIDO.
RECURSO DE CLARO S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ALESSANDRA LELIS DE LIMA CONHECIDO.
PROVIDO.
RECURSO DE CLARO S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768779-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LELIS DE LIMA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: ALESSANDRA LELIS DE LIMA e REU: CLARO S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:03:22. -
08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, sem prejuízo da busca do recebimento de eventual débito pelas vias adequadas contra quem de direito, bem como 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$800,00 (oitocentos reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Quanto ao pedido de cancelamento do contrato firmado em nome de seu genitor, julgo a autora carecedora do direito de agir, em face de sua manifesta ilegitimidade e, por conseguinte, nesse ponto, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. -
13/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768779-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LELIS DE LIMA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do despacho retro, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:15:03. -
28/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768779-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LELIS DE LIMA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como sobre a respectiva impugnação, eis que não há condenação em custas e honorários na 1ª instância dos Juizados Especiais, cabendo eventual pedido ser realizado em sede recursal, se o caso.
A parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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