TJDFT - 0742773-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LOURINALDO NUNES DE SIQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LOURINALDO NUNES DE SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742773-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURINALDO NUNES DE SIQUEIRA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a alegada restituição de valores, decorrente de caução de contrato de locação imobiliária, sem a devida correção monetária, bem como os transtornos, perda de tempo útil e constrangimentos supostamente enfrentados.
A parte requerida por seu turno contesta as afirmações da parte autora sob o argumento que cumpriu sua parte do contrato e que o mesmo tinha como garantia título de capitalização.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração, em especial a forma de correção de valores e da garantia por título de capitalização.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe o CJU que a parte autora não está assistida por advogado, sendo necessária sua intimação por meio idôneo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/11/2023 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:02
Deferido o pedido de LOURINALDO NUNES DE SIQUEIRA - CPF: *86.***.*85-00 (REQUERENTE).
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18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/09/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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