TJDFT - 0705186-46.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:06
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE TORRES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil e direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Acordo extrajudicial homologado.
Extinção do feito em razão da transação.
Descabimento.
Suspensão da execução.
Convenção das partes.
Novação. Ânimo de novar.
Ausente.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito executivo após a convenção das partes para pagamento do débito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber a natureza do acordo extrajudicial homologado em juízo, bem como se tal convenção possibilita a suspensão do feito executivo até o pagamento integral dos valores negociados.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em comento, o acordo extrajudicial homologado contém cláusula expressa a respeito da suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações.
Essa disposição está em consonância com o art. 922 do Código de Processo Civil, que prevê, na hipótese de convenção das partes, a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 4.
A extinção do feito executivo, nos moldes praticados pelo juízo sentenciante, desprestigiou os princípios da unilateralidade do interesse do credor na atividade executória e da cooperação, além de desconsiderar a promoção da solução consensual dos conflitos, uma vez que a vontade das partes foi parcialmente tolhida sem justa causa para tanto. 5.
Para que se configure a novação, modalidade indireta de adimplemento, é imprescindível a presença do animus novandi (intenção de novar), o que não restou verificado in casu.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 6º, art. 797, e art. 922; CC, arts. 360 e 361.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1887674, Apelação cível n. 0706200-42.2021.8.07.0012, Relatora Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJDFT, Acórdão n. 1838882, Apelação cível n. 0709055-66.2022.8.07.0009, Relator Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 20.03.2024; TJDFT, Acórdão n. 1729055, Agravo de instrumento n. 0709687-85.2023.8.07.0000, Relator Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 12.07.2023. -
04/04/2025 07:44
Conhecido o recurso de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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