TJDFT - 0727914-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
30/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
30/05/2024 14:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACIEL DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727914-23.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DIAS RECORRIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
USO OFF LABEL.
NEGATIVA LÍCITA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO §13 DO ART. 10 DA LEI 9656/98.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 6º do artigo 10 da Lei 9656, os planos/seguros saúde devem obrigatoriamente custear todo e qualquer medicamento oncológico nos termos da prescrição médica nos termos da prescrição médica, independentemente de constar ou não no Rol de Procedimentos da ANS, desde que o fármaco esteja registrado no Brasil, o uso terapêutico proposto pelo médico assistente seja o mesmo que conste na bula, assim como que não tenha sido indeferida a incorporação de tal remédio em referido rol. 2.
Na hipótese de prescrição de medicamento oncológico com pretendido uso off label e não constante do Rol de Procedimentos da ANS, os planos/seguros de saúde devem obrigatoriamente custeá-lo desde que satisfeitos os requisitos alternativos constantes do § 13 do artigo 10 da Lei 9656. 3.
Hipótese em que o medicamento oncológico pretendido pela autora não consta do Rol de Procedimentos da ANS, sua utilização é off label e não foram satisfeitos os requisitos do § 13 do artigo 10 da Lei 9656/98, razão por que legítima a negativa do plano de saúde réu, o que afasta a pretensão indenizatória. 4.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação ao artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, pugnando pelo fornecimento do medicamento em discussão, sob o argumento de que “existe comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e de diversos tribunais estaduais.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Leonardo Farias Florentino, OAB/SP 343.181, e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655 (ID 55168028).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 15:47
Recurso especial admitido
-
25/01/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:55
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0024-79 (APELANTE) e provido
-
10/11/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/09/2023 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744016-23.2023.8.07.0001
Metropoles Midia Digital S/A
Live Show Producoes LTDA
Advogado: Taynara Bueno Drummond
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:30
Processo nº 0711886-14.2022.8.07.0001
Jose Airton de Paiva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 19:45
Processo nº 0711886-14.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jose Airton de Paiva
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:25
Processo nº 0700496-66.2021.8.07.0006
Ivan Soares de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thatyane Costa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:42
Processo nº 0700496-66.2021.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Thatyane Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 16:13