TJDFT - 0736713-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:59
Outras decisões
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:11
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA BELLILLO JARDIM em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:29
Outras decisões
-
28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:29
Outras decisões
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10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o esboço de partilha apresentado sob o Id. 215828064 não pode ser homologado na forma em que se encontra.
Isso ocorre porque a propriedade dos bens móveis listados – 1) Veículo Chevrolet Prisma e 2) Reboque – não pode ser registrada em condomínio perante o órgão de trânsito (DETRAN).
Além disso, o esboço apresentado não atende à forma técnica exigida, o que inviabiliza sua homologação, uma vez que se trata de peça processual essencial que acompanhará o formal de partilha.
Portanto, deve estar livre de erros, imprecisões ou incorreções.
Diante disso, os veículos poderão ser adjudicados a um dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou alienados a terceiros.
Alternativamente, poderá ser requerida a partilha diferenciada, na qual os veículos integrarão o quinhão hereditário de um dos herdeiros.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, em peça única e na forma técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes requisitos: a) Qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte), com a explicitação do vínculo de cada sucessor com o falecido, informando se a herança decorre de sucessão legítima ou testamentária. b) Indicação e descrição completa dos bens, com estimativa de valores (em regra, não inferior ao valor venal), além da referência à folha dos autos onde se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem.
No caso de bens imóveis, deve ser anexada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações.
O esboço ou plano de partilha deve conter o endereço completo do imóvel, o número de inscrição no Cadastro Imobiliário, a matrícula e o cartório de registro competente, conforme previsto na Instrução nº 4 da Corregedoria do TJDFT, de 13.09.2013.
Para facilitar a análise, a inventariante deverá indicar os respectivos "Id" dos documentos comprobatórios dos bens a partilhar. c) Proposta de partilha respeitando a totalidade do patrimônio inventariado (não podendo ser inferior ou superior a 100%), sem prejuízo da referência ao direito de meação.
O quinhão de cada herdeiro deve ser individualizado, indicando os bens que o compõem, expressos em fração ou percentual, com valores definidos.
Caso existam numerários a levantar, os valores respectivos de cada quinhão deverão ser especificados, conforme o art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. d) Eventuais bens em litígio deverão ser reservados para sobrepartilha, nos termos do inciso III do art. 669 do CPC/2015. e) Caso se trate de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros. f) Os veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, inviabilizando sua partilha nesses moldes.
Assim, deverão ser adjudicados a um dos herdeiros, com indenização aos demais, ou alienados a terceiros.
Alternativamente, poderá ser requerida a partilha diferenciada, na qual o bem será incluído no quinhão hereditário de um dos herdeiros. g) Indicação precisa das dívidas do espólio e sua forma de pagamento.
Para facilitar a análise, a inventariante deverá indicar os respectivos "Id" dos documentos comprobatórios das dívidas do espólio I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:40
Outras decisões
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17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:42
Outras decisões
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26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Observe-se, ademais, a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTA BELLILLO JARDIM em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM DECISÃO Na petição de Id. 193144205, a herdeira Roberta Bellillo Jardim impugnou as Primeiras Declarações Id. 190052028, aduzindo que a inventariante subestimou a avaliação dos bens apresentados e omitiu o imóvel no Acampamento Rabelo/DF, bem assim os valores hauridos com a respectiva locação.
Requereu, assim, a remoção da inventariante por atrasar o processo e dificultar o acesso da herdeira ao quinhão.
Nas petições de Ids. 194251919 e 196925180, a inventariante cumpriu integralmente a decisão Id. 193815325, bem assim (ID. 194251919) apresentou réplica à impugnação, aduzindo que: “no que tange à valoração do bem imóvel, que o valor venal elencado em primeiras declarações não se confunde com o valor real do bem, pois aquele é apenas uma referência para fins fiscais e sucessórios, enquanto este é um valor mais volátil, sujeito à dinâmica de oferta e demanda do mercado.
Por isto, o imóvel foi valorado conforme a guia de IPTU do ano de 2023 (doc n.º 1), não se havendo falar em tentativa de locupletamento ilícito ou de prejuízo à herdeira.” Além disso, afirmou desconhecer a informação de que o imóvel esteja alugado; Esclareceu que o móvel carretinha é um equipamento antigo, degradado pelo uso e que para fins de comparação o valor médio de uma carretinha é de R$ 2.600,00, tornando o valor de R$ 500,00 razoável.
Com relação ao imóvel localizado no Acampamento Rabelo, rua 02, lote 26, casa 01, Vila Planalto, Brasília/DF, esclareceu que, litteris: “(...) A inventariante se inscreveu, em julho de 1979, no cadastro da extinta Sociedade de Habitação de Interesse Social (SHIS), conforme documento anexo (doc. n.º 3) - razão pela qual foi beneficiada, em junho de 1998, com o direito de ocupação do imóvel localizado no Acampamento Rabelo, rua 02, lote 26, casa 01, Vila Planalto, Brasília/DF, como consta do termo de ocupação provisória anexo (doc. n.º 4).
Embora a inventariante resida no local desde a referida concessão de direito de ocupação, o imóvel jamais foi regularizado - e não se sabe se um dia o será, pondendo inclusive haver ordem posterior de desocupação -, de modo que, a princípio, entende-se que o bem não deve ser objeto de partilha, uma vez que (i) a beneficiária da concessão é a inventariante, cadastrada no programa da SHIS desde 1979; (ii) o imóvel está em área de ocupação irregular, sem previsão de regularização.” Por fim, a inventariante informou que o espólio não possui dívidas e requereu o aguardo da pesquisa SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Em que pese os judiciosos apontamentos levantados pela herdeira Roberta, as informações prestadas pela inventariante são razoáveis, de forma que, por ora, não se pode falar em sonegação.
A escritura de união estável Id. 190052031 é de 15/03/2018 e comprova a união estável entre a inventariante e o inventariado desde novembro de 1998.
Ocorre que o Termo de ocupação é datado de 26 de junho de 1998, data anterior ao início da união estável reconhecida pela escritura Id. 190052031.
Desta forma, por ora, o imóvel situado no Acampamento Rabelo não deve figurar no presente inventário.
Da mesma forma, os esclarecimentos da inventariante acerca do valor da carretinha, bem assim do desconhecimento de eventuais imóveis alugados restaram satisfatórios.
Lado outro, a avaliação do imóvel localizado na Cidade Ocidental/GO parece estar muito distante da realidade, razão pela qual determino que a inventariante providencie ao menos duas avaliações do referido imóvel, realizadas por profissionais credenciados.
Prazo de 15 dias.
Com relação ao pedido de remoção de inventariante, nada a prover.
Esclareço que o pedido deve ser manejado em ação própria, por dependência ao inventário e não nestes autos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 623, do CPC.
Não vislumbro, por ora, razões para fazê-lo de ofício.
Aguarde-se a pesquisa SISBAJUD.
Após, vista às partes.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
18/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:36
Outras decisões
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM DECISÃO Na petição de Id. 193144200, a herdeira Roberta Jardim impugnou as primeiras declarações Id. 190052028 e requereu a destituição da inventariante, o reconhecimento de sonegação pela inventariante e a sua intimação para acostar aos autos instrumento particular de cessão de direitos possessórios do imóvel localizado no Acampamento Rabelo, rua 02, casa 26, Vila Planalto, Brasília/DF, bem como certidão negativa de débitos junto ao GDF. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que ainda flui o prazo para a inventariante cumprir a decisão Id. 191555767.
Desta forma, antes de analisar os pleitos Id. 193144200, intime-se a inventariante para apresentar réplica à impugnação Id. 193144200 e para para cumprir integralmente a decisão Id. 191555767, no novo prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:27:57. 6 -
18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:08
Outras decisões
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16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM DECISÃO A inventariante apresentou as Primeiras Declarações sob Id. 190052028.
Compulsando os autos, verifico que não constam as certidões de Registro de Imóvel (CRI) do imóvel arrolado, nem os CRLV(s) dos veículos: Chevrolet, modelo Prisma 1.4MT LT, ano/modelo 2019/2019, cor cinza, Placa PBV3310, código Renavam *12.***.*71-60 e reboque cabine aberta, marca R/Presidente, modelo TRA Carga, ano/modelo 2005/2005, Capacidade 3T, cor cinza, Placa NFV-1308, código Renavam *08.***.*36-22.
Também não consta informações sobre as eventuais dívidas dos espólio.
Desta forma, intime-se a inventariante para instruir os autos com os seguintes documentos/informações, no prazo de 15 dias: a) certidão de ônus atualizada do imóvel objeto de partilha.
Vale ressaltar que caso o imóvel não esteja em nome do falecido junto ao cartório de imóveis competente, serão partilhados os direitos incidentes sobre o imóvel. b) Certificado de Registro e Licenciamento dos veículos arrolados; c) Ajustar o valor da causa ao proveito econômico e recolher as custas inicias; d) Esclarecer se o espólio possui dívidas e como pretende pagá-las.
Sem prejuízo dos prazos deferidos para a inventariante, intime-se a herdeira ROBERTA BELLILLO JARDIM para dizer acerca das Primeiras Declarações de ID 190052028, no prazo de 15 dias.
Por fim, considerando a possibilidade existência de valores em contas bancárias particulares, determino a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD, devendo-se transferir os eventuais valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:44:46. 6 -
01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:05
Outras decisões
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25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736713-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTA BELLILLO JARDIM MEEIRO: MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JARDIM CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MARIA EMÍLIA FONSECA DA SILVA, INTIMADA, através de sua Advogada, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 183553900, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Após, promova a inventariante o devido andamento processual, com a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 dias, conforme a r.
DECISÃO de ID 182648732.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:14:06.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:59
Expedição de Termo.
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09/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:06
Deferido o pedido de MARIA EMILIA FONSECA DA SILVA - CPF: *12.***.*46-87 (MEEIRO).
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13/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:55
Outras decisões
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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