TJDFT - 0762700-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Autorização.
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Autorização.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JESUS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO REIS DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762700-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO REIS DE OLIVEIRA LIMA, JESUS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, MARILENE DE OLIVEIRA LIMA, MOISES DE OLIVEIRA LIMA, RONALDO DE OLIVEIRA LIMA, RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA, FELIPE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido (s): "b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer o depósito em valor total menor do que o reconhecidamente devido; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, no valor atualizado de R$ 3.654,72 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos); d) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; e) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido a título de correta base de cálculo, no valor total de R$ 16.362,06 (dezesseis mil trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos), valor atualizado; " Prescrição (se houver alegação) A (s) pretensão (ões) não está (ão) prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 01/2020 (ID 186132988, p. 6).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
Do valor pago a menor.
A parte autora aduz que o valor pago em razão da conversão de licença-prêmio em pecúnia foi inferior ao valor apurado como devido pela Administração Pública.
Em contestação, a parte ré aponta que “foi deduzido da LPA o valor de R$ 3.213,51 (três mil duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos) a título de acerto de décimo terceiro salário”.
A requerente não controverte a alegação da ré e sustenta que “tudo o que recebeu foi na mais estrita boa-fé, de forma que o equívoco, se houve, adveio da própria Administração, não dispondo a parte autora de condições para compreender eventual recebimento a maior, em outras palavras, o alegado recebimento superior ao devido não era perceptível pela servidora.” Ocorre que não se trata de montante recebido pela autora a maior por equívoco da administração, mas de 13º salário recebido antecipadamente de forma integral.
Com efeito, a Administração Pública detém o poder de controlar seus próprios atos, anulando-os ou revogando-os, e se de tais atos tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (Súmula 473 e Tema 138 - Repercussão Geral).
Ademais, o § 2º, do art. 121 da LC 840/2011, estabelece expressamente que na hipótese de aposentadoria “havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado”.
Portanto, improcede o pedido quanto a este ponto.
Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Registre-se ter havido a conversão em pecúnia na via administrativa, conforme ID 186132988.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio quando na ativa, referida(s) parcela(s) integraria(m) o cômputo do benefício.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 177010519. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de: - R$ 5.877,67, a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762700-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO REIS DE OLIVEIRA LIMA, JESUS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, MARILENE DE OLIVEIRA LIMA, MOISES DE OLIVEIRA LIMA, RONALDO DE OLIVEIRA LIMA, RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA, FELIPE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista tratar-se de processos para julgamento conjunto, promova-se a conclusão simultânea deste processo com o processo nº 0735651-32.2023.8.07.0016.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Outras decisões
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29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762700-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Onze irmãos da falecida requerente pugnam pela habilitação nos autos (ID 205039422), todavia surge dúvida quanto às ausências dos ascendentes no requerimento.
Portanto, à parte autora para regularizar também a representação dos ascendentes da falecida ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762700-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762700-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/02/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:20
Outras decisões
-
10/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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