TJDFT - 0749690-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
08/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749690-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO Ante o depósito judicial de ID 201932152, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução do feito, ciente de que o seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749690-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal ou outras provas, com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749690-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME REQUERIDO: SERASA S.A.
CERTIDÃO Sem efeito a certidão retro, fruto de equívoco.
Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 185715813.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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