TJDFT - 0700295-81.2024.8.07.0002
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
31/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700295-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I)encontra-se internada no Hospital Regional de Brazlândia; (II) o relatório médico do dr.
Laurence Furtado e Souza, CRM-DF nº 18.128, descreve com precisão, o seu grave quadro de saúde, necessitando, com urgência, de vaga em unidade de terapia intensiva (UTI, devido alto risco de evoluir com óbito; (III) segundo relatório médico, apresenta um quadro de sepse de foco abdominal, com hipotensão, mal estar, em decorrência de abcesso de vesícula biliar; (IV) não foi realizada a sua internação mediante a justificativa de ausência de vaga; (V) seus familiares não auferem renda suficiente para arcar com os custos referentes à sua transferência e internação em leito de UTI de hospital da rede particular.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 184164040.
A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia declinou da competência, ID 186303093.
A tutela de urgência parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista, ID 184164040, foi mantida, ID 186328662.
Em contestação, ID 186971261, o requerido informou que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 20/01/2024 e suscitou preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) a única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (in casu, aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI); (II) pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 187133889, em que se exara que a parte autora encontrava-se internada no Hospital Regional de Brazlândia em 18/01/2024 às 22h56, foi inserida no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH) e foi admitida em leito de UTI 2 do Hospital Regional de Santa Maria em 20/21/2024, às 21h46.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para que a parte requerida providencie a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas atuais necessidades, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, confirmando-se os efeitos da tutela parcialmente deferida, ID 190105864. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face da inércia da parte autora, converto o julgamento em diligência e determino a intimação pessoal, por carta com AR, a promover, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento dos itens 10 e 12 da decisão ID 186328662, sob pena de extinção do feito, a teor do inc.
I do § 1º do art. 76 e, do inc.
III do art. 485, ambos do CPC. 1.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 1.2 _ Intime-se, ainda, o advogado da parte autora acerca da presente decisão. 2 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo. 3 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Outras decisões
-
15/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700295-81.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 186971261.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700295-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I)encontra-se internada no Hospital Regional de Brazlândia; (II) o relatório médico do dr.
Laurence Furtado e Souza, CRM-DF nº 18.128, descreve com precisão, o seu grave quadro de saúde, necessitando, com urgência, de vaga em unidade de terapia intensiva (UTI, devido alto risco de evoluir com óbito; (III) segundo relatório médico, apresenta um quadro de sepse de foco abdominal, com hipotensão, mal estar, em decorrência de abcesso de vesícula biliar; (IV) não foi realizada a sua internação mediante a justificativa de ausência de vaga; (V) seus familiares não auferem renda suficiente para arcar com os custos referentes à sua transferência e internação em leito de UTI de hospital da rede particular.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 184164040.
A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia declinou da competência, ID 186303093.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 (sessenta) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, nos seguintes termos, ID 184164040: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para UTI. 12 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora anexar aos autos procuração outorgando poderes a advogado e, se o caso, indicar curador especial.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011923270308800000168639064 documentos pessoais Comprovante (Outros) 24011923270374400000168639065 DOC 1 Comprovante (Outros) 24011923270406100000168639066 Decisão Decisão 24011923475327600000168640116 Intimação Intimação 24011923475327600000168640116 Certidão Certidão 24012000173003600000168644511 Diligência Diligência 24012312464901400000168822248 Decisão Decisão 24020911501811700000170539196 -
09/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:03
Outras decisões
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/02/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:50
Declarada incompetência
-
31/01/2024 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/01/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/01/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/01/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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