TJDFT - 0761321-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VENERANDA OSORIO MEDRADO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761321-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENERANDA OSORIO MEDRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de anulatória de auto de infração de trânsito.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte ré cancelou administrativamente a autuação, não subsistindo qualquer outro interesse nos autos e, portanto, exauriu-se o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 14:41:24.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de VENERANDA OSORIO MEDRADO em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de VENERANDA OSORIO MEDRADO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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