TJDFT - 0708451-90.2022.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Outras decisões
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO EXECUTADO: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 238057165, o executado requer o levantamento da penhora incidente sobre o veículo de placa JIU-6917 e Renavam *02.***.*30-95.
Para tanto, argumenta que embora o veículo esteja formalmente registrado em seu nome, ele já havia sido vendido de forma lícita e anterior à ordem de penhora.
Intimado, o exequente se manifestou em contraditório, ID 238606380.
Decido.
Como é cediço, a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1.267 do CC), tendo o registro nos cadastros do DETRAN/DF presunção relativa de propriedade do veículo.
Na espécie, o veículo penhorado encontra-se registrado em nome do executado, conforme ID 222490113 e não foram apresentadas provas da efetiva tradição do bem, de modo que deve ser mantida a presunção de propriedade conferida pelo registro no DETRAN.
Assinalo que o mero registro de comunicação de venda ou a existência de Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo não comprovam que o veículo está, de fato, na posse do suposto terceiro adquirente.
Tenho, assim, que os documentos apresentados não são suficientes para desconstituir a presunção de que o veículo é de propriedade da executada, razão pela qual mantenho a constrição sobre ele.
Por fim, intimo a exequente para que indique nos autos onde se encontram os veículos penhorados nestes autos (Placas OKN9061 e JIU6917), a fim de viabilizar a avaliação destes.
Prazo: 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Indeferido o pedido de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Outras decisões
-
30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NUDIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Indeferido o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO EXECUTADO: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre os veículos de Placas OKN9061 e JIU6917.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontram os veículo, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informe o exequente onde se encontram os bens indicados à penhora, sob pena de desconstituição, bem como junte planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora e para o exequente cumprir as diligências, em vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 11:18
Deferido o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO EXECUTADO: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os dados bancários apresentados ao ID 218936452 estão vinculados à patrona do exequente.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 138818718 não confere à patrona o poder de receber e dar quitação, bem como para realizar o levantamento de alvarás.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar procuração outorgando à advogada o poder de receber e dar quitação, ou a informar dados bancários vinculados a GUSTAVO SOUZA PEIXOTO.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 08:36:52.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Deferido o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Outras decisões
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO EXECUTADO: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
O credor apresentou sua petição de cumprimento de sentença ao ID 209072413.
A parte executada, devidamente intimada via Sistema, não efetuou o pagamento e apresentou sua impugnação, no prazo a ela ofertado.
Intimado a apresentar planilha atualizada de cálculo, já com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, o credor cumpriu com tal determinação ao ID 212772591 Na Decisão de ID 210285601 o executado foi intimado para efetuar o depósito da quantia percorrida pelo exequente no Cumprimento de Sentença, e somente após seriam analisadas as questões ventiladas em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Cumpre esclarecer que este Juízo fez a ressalva que os valores depositados somente seriam liberados após todo o saneamento da questão que envolve o veículo.
Outrossim, houve a devida advertência que caso não fosse efetuado o depósito o presente Cumprimento teria seguimento no seu curso natural com a continuação dos atos constritivos, para que somente após seja o credor obrigado a restituir o bem móvel, sendo que as questões relativas às condições físicas e documentais do veículo deverão ser objeto de ação própria. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise das impugnações apresentadas.
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Nas impugnações de IDs 210279980 e 213376695 o executado apresenta requerimento de parcelamento do débito aplicando a inteligência do art.916 do CPC.
Na resposta de ID 213749221 o exequente pugna pela não aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Afirmando que a regra prevista no artigo não teria aplicação a fase de cumprimento de sentença.
Assevera, que mesmo que se permitisse a aplicação, caberia ao devedor efetuar o pagamento de 30% para que fosse possibilitado o parcelamento do débito, o que não se observou no feito.
Requerendo ao final a não aplicação do dispositivo na presente fase.
Entendo que assiste razão o credor.
Nos termos da regra prevista no art. 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
A seu turno, o art. 314 do mesmo diploma legal enuncia que ainda que a prestação seja divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, parceladamente, se assim não foi ajustado.
Convém destacar que não há empecilhos à celebração de transação entre o exequente e o executado com o objetivo de pactuar o parcelamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra disposta art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento de débito no incidente de cumprimento de sentença, ou seja, o parcelamento previsto no caput do mesmo dispositivo legal é aplicável somente aos títulos executivos, vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Isso porque o cumprimento de sentença tem como objetivo garantir que o pronunciamento judicial seja cumprido com eficiência e celeridade.
O parcelamento poderia prolongar o processo e prejudicar a efetividade da sentença.
Diante desse cenário não é possível impor ao credor, unilateralmente, o parcelamento da obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, rejeito a aplicação do art.916 do CPC requerido pelo executado, no teor §7º do mesmo artigo e nos argumentos acima lançados.
MULTA DO ART. 523 DO CPC Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
No presente cumprimento houve a devida intimação do executado para pagamento voluntário da condenação conforme se observa na Decisão de ID 209084457.
Tendo transcorrido o prazo, o executado não efetuou o pagamento dos valores, apresentou impugnação requerendo o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, incabível a exclusão da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC e a efetiva homologação dos cálculos apresentados.
DAS QUESTÕES RELATIVAS AO VEÍCULO O executado suscita em suas impugnações (IDs 210279980 e 213376695) questões relativas ao veículo.
Na impugnação de ID 210279986, o executado argumenta que o exequente não pode requerer o cumprimento da obrigação de pagar sem antes efetuar a devolução do bem móvel.
Ocorre que a Decisão de ID 210285601 é bastante clara ao determinar que a devolução do bem somente seria feita após o pagamento integral da quantia cobrada.
Neste ponto, reputo não ter razão o exequente ao afirmar que sem a devolução do bem acarretaria risco de grave prejuízo.
Outrossim, quanto a necessidade de verificação e apresentação do veículo, a Decisão de ID 210285601 também asseverou que as questões relativas às condições físicas e documentais do veículo poderão ser objeto de ação própria.
Visto que não há risco de depósito do valor sem a devolução do bem móvel, já que a decisão também asseverou que os valores depositados somente seriam liberados após a análise de todos os argumentos apresentados.
Nesse sentido, não há prejuízo ao executado o pagamento sem analisar a situação atual do veículo, já que conforme ponderado, o devedor tem a faculdade de discutir eventuais prejuízos em ação autônoma.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Pretende a parte executada a concessão de tutela antecipada de urgência para que o cumprimento de sentença seja suspenso até a restituição do bem móvel.
Diante do quadro apresentado evidencio que não deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que não estão presentes todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
No mais, o executado não demonstrou nos autos qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação aptos a ensejarem a antecipação de tutela.
Outrossim, a vistoria e eventuais débitos podem ser feitos a qualquer tempo, inclusive o próprio executado pode diligenciar diretamente ao DETRAN para consulta de eventuais débitos.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição de ID 209072416.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Outras decisões
-
06/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA PEIXOTO EXECUTADO: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Outras decisões
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:10
Indeferido o pedido de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (RECONVINTE)
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/10/2023
-
23/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:11
Outras decisões
-
03/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (AUTOR)
-
16/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Outras decisões
-
17/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:43
Indeferido o pedido de GUSTAVO SOUZA PEIXOTO - CPF: *11.***.*56-02 (AUTOR)
-
21/06/2023 18:43
Deferido o pedido de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (REU).
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:12
Deferido o pedido de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (REU).
-
22/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:34
Outras decisões
-
09/02/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 13:38
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 23:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:24
Declarada incompetência
-
04/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729822-52.2022.8.07.0001
Clinica Dr. Everaldo Maia LTDA - ME
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Gabriela Vieira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:44
Processo nº 0729822-52.2022.8.07.0001
Nilson Jose Franco Junior
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:49
Processo nº 0720901-41.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Michael Hossoe Dantas
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 19:50
Processo nº 0703977-50.2024.8.07.0000
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
William Charley Costa de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:26
Processo nº 0708451-90.2022.8.07.0014
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:23