TJDFT - 0730344-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 19:03
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 19:02
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0730344-79.2022.8.07.0001 EMBARGANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e DANIEL CANUTO SOUSA EMBARGADO(S) FRANCISCO WERBERTH DE SOUZA MATOS e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão Nº 1797611 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ OU POSTERIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
ADULTERAÇÃO GROSSEIRA.
TIPICIDADE.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU.
REJEITADA.
PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACERVO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO MAJORADO.
SEGUNDA FASE.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE DO DESCONHECIMENTO DA LEI.
NÃO CABIMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
Ausente os vícios apontados, os embargos não merecem ser acolhidos. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Dezembro de 2023 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL CANUTO SOUSA em face do acórdão (ID 52644155) desta 3ª Turma Criminal, que, por unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos pelo embargante e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Francisco Werberth de Souza Matos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenar o embargante, incurso nos artigos 155, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, calculados no mínimo legal.
Nas razões de (ID 52950582), a defesa aponta a existência de omissão no acórdão, haja vista o réu não ter sido beneficiado com a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, não obstante tenha “demonstrado que realizou a comunicação ao furtado da prática do crime e possibilitado a recuperação do bem intacto, de forma voluntária e antes do recebimento da denúncia”.
Alega, ainda, não ter sido analisada a questão atinente à ausência de comunicação ao réu, pelos agentes de polícia, no ato da abordagem, acerca de seu direito ao silêncio, o que resultaria na nulidade das provas.
Requer, por conseguinte, “seja conferido o efeito modificativo para, sanadas a contradição e omissão apontadas, seja feita JUSTIÇA, absolvendo o apelante, ou no mínimo reduzindo sua pena, a fim de que possa cumpri-la no regime aberto e sem prejuízos a seu trabalho e consequentemente sua vida.” Ausência de contrarrazões.
Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. (ID 53916554) É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Insta ressaltar que o instrumento em apreço se presta ao esclarecimento ou à complementação do julgado quando constatada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador – consoante artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento”.
Debruçando-me sobre o v. aresto resistido, não verifico a presença dos defeitos enumerados no Código de Processo Penal a ensejar o acolhimento dos embargos.
O acórdão foi claro ao declarar a inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III, 'b', do CP (“procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”), haja vista a res furtiva ter sido restituída à vítima pela polícia, não tendo o réu procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, impedir ou reduzir as suas consequências.
Consignou, ainda, a ausência de utilidade da pretensão recursal, uma vez que eventual incidência da atenuante vindicada não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Eis o teor de fragmentos cuja atenta leitura permite tal constatação (ID 52644155, págs. 10/12 e pág. 15): “(...) Nos termos do art. 16 do Código Penal, ‘nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços’ Para o reconhecimento do arrependimento posterior, são necessários três requisitos: crime cometido sem violência ou grave ameaça, reparação integral do dano ou a restituição da coisa e ato voluntário do agente.
A causa excludente de tipicidade consistente no arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte, do Código Penal) somente se configura quando o agente, depois de realizados os atos executórios, voluntariamente pratica uma ação evitando a consumação do delito. ‘Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados’. ‘Se o agente, logo após a consumação do furto, mas antes da intervenção da autoridade policial, repõe a res furtiva ao local de onde as subtraiu, configura-se o arrependimento eficaz, também chamado na doutrina de tentativa perfeita’. (disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/leitura-legal/340899/desis- tência - voluntaria-e-arrependimento eficaz).
No caso em exame, depreende-se da narrativa dos fatos que o contêiner foi devolvido à vítima tão somente após a intervenção dos agentes de polícia, os quais abordaram e efetuaram a prisão do réu enquanto este realizava o transporte do bem.
Como bem consignado pelo Ministério Público, ‘não houve desistência voluntária ou arrependimento eficaz, uma vez que a devolução do bem não ocorreu pela vontade de Daniel, mas sim pela apreensão realizada na oportunidade de sua prisão em flagrante, tendo sido o bem restituído pela autoridade policial’.
Nesse contexto, não restando demonstrado que o réu Daniel teve a intenção inequívoca e voluntária de restituir a res furtiva à vítima, como pretende fazer crer a defesa técnica nas razões de apelação, não há falar em arrependimento eficaz ou posterior.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: (...) Na segunda fase, ausente circunstância agravante e presente a atenuante genérica de confissão espontânea, o Juízo de origem, com base no enunciado da Súmula 231 do STJ, manteve a pena no mínimo legal. (...) Outrossim, não há falar em aplicação da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP, pois, conforme exarado quando da análise do instituto do arrependimento eficaz e posterior, a res furtiva foi restituída à vítima pela polícia, não tendo o réu procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, impedir ou reduzir as suas consequências.
Insta destacar que o fato de ter se arrependido do crime e confessado os fatos à empresa vítima não tem o condão de reduzir as consequências de sua conduta.
Registre-se, ainda, que a pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, uma vez que eventual incidência das circunstâncias atenuantes vindicadas não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ)”.
No tocante à alegação de ausência de comunicação ao réu, pelos agentes de polícia, no ato da abordagem, acerca de seu direito ao silêncio, não há falar em omissão no acórdão, uma vez que tal tese não foi suscitada pela defesa de Daniel Canuto Sousa/embargante em suas razões recursais.
Da análise dos autos, verifica-se ter sido a questão atinente ao direito ao silêncio suscitada pelo corréu Francisco Weberth de Souza Matos (absolvido da imputação dos crimes descritos nos artigos 155, § 4º, IV, e 311, ambos do CP), em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
De toda forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”. (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).
Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, “contextualizada a ação policial no caso concreto, tendo os policiais perguntado ao embargante sobre o contêiner na traseira de sua caminhonete, que estava com sinal adulterado, não era o caso de se lhe advertir quanto ao direito ao silêncio, pois a ação ali efetuada era típica de polícia administrativa (conversas informais para apuração do fato)”.
Insta destacar ter a própria defesa do embargante, em suas razões recursais, informado que o réu, antes mesmo de ser questionado, confessou os fatos aos agentes de polícia.
Confira-se (ID 48887590, pág. 25): “Ou seja, o apelante se arrependeu da prática do crime antes do encontro com os policiais, tanto é que confessou a eles o furto sem que o perguntassem (...)” Ademais, consta do termo de interrogatório policial que o réu foi advertido pela autoridade policial acerca de seu direito de permanecer em silêncio (Termo de Declaração sob ID 48190464).
Nesse contexto, não há falar em omissão a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
O que se depreende, em verdade, é o desígnio de rediscutir a matéria já decidida, fazendo prevalecer interpretação diversa em razão de inconformismo – circunstância alheia ao propósito integrativo dos aclaratórios que, inclusive, revela intuito de reexame da controvérsia, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. À luz do exposto, discordando das razões expendidas no acórdão hostilizado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria.
Nesse mesmo sentido: “(...) As questões suscitadas pelo embargante foram examinadas por ocasião do julgamento do apelo, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para a rediscussão no mesmo órgão julgador. (...) (Acórdão 1664164, 07362173120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)”; “(...) Rejeitam-se os embargos de declaração que se fundamentam em mero inconformismo da parte, sem a demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, restando evidenciada, apenas, a pretensão de revisão do julgamento, o que não se admite nessa estreita via. (...) (Acórdão 1660046, 07535955220208070016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 20/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)”; “(...) A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. (...) (Acórdão 1658668, 07116955320198070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)”; “(...) A rediscussão dos fundamentos que foram utilizados pelo acórdão para rejeitar a preliminar de nulidade da busca e apreensão e das provas derivadas, bem como para manter o exame negativo da conduta social e das circunstâncias do crime tributário, de acordo com a interpretação e a avaliação da Defesa do recorrente, não cabe na via estreita dos presentes embargos e deve ser objeto de recurso próprio. (Acórdão 1635387, 00062358120188070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)” Por fim, importa registrar que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, já que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco sobre os dispositivos legais e julgados que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento (EDcl no MS 21315/DF).
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte: “(...) 3.
Para fins de prequestionamento, basta a fundamentação exarada no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o julgador faça expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1665621, 07447056120198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”; “(...) IV - Ainda que para prequestionamento, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses do artigo 619 do CPP, sendo certo que a questão fica prequestionada quando analisada nos autos, ainda que não mencionados expressamente os artigos de lei destacados pela defesa.
V - Embargos rejeitados. (Acórdão 1664131, 07058322020228070005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3 ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 19/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”; “(...) 3.
Para fins de prequestionamento, inexiste obrigatoriedade de o julgador rebater todos os dispositivos legais ou pontos deduzidos pelo embargante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1655336, 07055732120198070008, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destarte, não tendo a parte se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados pela norma processual, os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos.
Dispositivo Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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