TJDFT - 0749344-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DE AQUINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES AQUINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE GOUVEIA DE AQUINO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0749344-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZIS MARIA NUNES AQUINO, KARINE GOUVEIA DE AQUINO, VINICIUS NUNES DE AQUINO AGRAVADO: GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Isis Maria Nunes Aquino e Outros pretendem a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, em sede de sonegados, indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para obtenção de prova testemunhal.
Em suas razões, os agravantes aduzem, em apertada síntese, que a realização da audiência de instrução se faz necessária para esclarecer a existência de perseguição dos herdeiros em face dos agravantes.
Discorrem sobre o direito a ampla defesa e ao contraditório, previsto na Carta Magna.
Colacionam jurisprudência que entendem abonar suas teses.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão resistida com imediata antecipação da tutela recursal.
Este Relator, por meio do despacho de ID nº 53598832, determinou a intimação das partes agravantes sobre o conhecimento do recurso, observadas as hipóteses do art. 1.015, do CPC, ocasião que apresentaram a petição de ID nº 53894083. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Apesar do esforço argumentativo dos agravantes, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso vertente, e como se viu, o recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento. “Art. 1. 015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO) XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê do teor do citado dispositivo legal, referida decisão não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento, até porque, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
POSTULANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A decisão que rejeita o pedido de perícia trata de mera produção de prova, estando sujeita à recorribilidade diferida do artigo 1.009, §1°, do Código de Processo Civil. 3.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência, para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 4.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 5.
Para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, o magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras. 6.
Demonstrado nos autos condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, ao contrário do alegado pela parte agravante, é inconcebível a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício para suportar os encargos decorrentes de um processo judicial. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido” (Acórdão 1784975, 07336554720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇAO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência tem flexibilizado o alcance do art. 1.015 do CPC em hipóteses de potencial dano irreversível ou de medida urgente, sendo imprescindível a demonstração, principalmente quando o direito pleiteado puder ser analisado, sem prejuízo, pelo meio processual adequado. 2.
A Decisão que considera desnecessária à apreciação da demanda a produção de prova oral e revoga decisão pretérita que deferia a realização de audiência de instrução e julgamento não é agravável, e, sem que se verifique urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, confirma-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (Acórdão 1688179, 07369494420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.696.396 e 1.704.520, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, desserve a autorizar o cabimento do presente recurso, já que não se vislumbra a urgência necessária à admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
Dessa forma, é manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto pelo agravante, razão por que, com apoio nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC, dele não conheço.
Publique-se.
Brasília, DF, em 07 de fevereiro e 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:02
Não recebido o recurso de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (AGRAVADO).
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28/11/2023 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/11/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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