TJDFT - 0712534-78.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:09
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de IKAIKA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS.
ADIMPLEMENTO INSATISFATÓRIO.
FATO OBSTATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
TAXA SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, em que se discute o não pagamento do acordo referente à compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sob o pretexto da exceção do contrato não cumprido. 2.
Os contratos de compra e venda são caracterizados pela bilateralidade ou sinalagmaticidade, consubstanciada na partilha de obrigações entre as partes.
Destarte, cada contratante é credor e devedor, simultaneamente. 3.
O art. 476 do Código Civil oportuniza que o demandado oponha a exceção do contrato não cumprido, de forma que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 4.
No caso, o réu confirma o recebimento dos equipamentos objeto do contrato, mas alega inadimplemento insatisfatório devido aos riscos à segurança de seus portadores.
Assim, a questão central do feito trata mais propriamente da subespécie exceptio non rite adimpleti contractus. 4.1.
Doutrina: “O CC, art. 476, apenas alude à exceção de contrato não cumprido, ou exceptio non adimpleti contractus, quando um dos contratantes se recusa a cumprir sua obrigação até o adimplemento da prestação da outra parte.
No entanto, há também a exceptio non rite adimpleti contractus, que deve ser alegada quando, embora cumprida a obrigação, esta não foi completa ou adequadamente satisfeita.
O adimplemento insatisfatório ou ruim dá ensejo à exceção non rite adimpleti contractus.” (LÔBO, Paulo.
Direito Civil: Contratos v. 3. 9. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 72) 5.
A exceção do adimplemento insatisfatório ou ruim possui natureza de defesa indireta de mérito, uma vez que tem o condão de obstar o exercício do direito do autor.
Desse modo, cabe ao demandado provar a inadimplência do outro contratante, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1123634, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1079233, Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1408950, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Órgão 7ª Turma Cível; Acórdão Nº 1229271, Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, Órgão 8ª Turma Cível. 6.
O réu não trouxe aos autos qualquer prova de que o adimplemento foi incompleto ou de má qualidade, sendo forçoso reconhecer, assim, o não acolhimento da exceção no caso em tela. 7.
A SELIC apenas é aplicável nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre neste caso específico, referente à dívida civil.
Nesse contexto, o INPC revela-se o índice mais adequado para recompor os efeitos de corrosão da moeda. 7.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1337903, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1710152, Relator Desembargador ALFEU MACHADO, Órgão 6ª Turma Cível; Acórdão Nº 1619794, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Órgão 7ª Turma Cível. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/02/2024 20:13
Conhecido o recurso de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 76.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/11/2023 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:13
Processo Reativado
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28/10/2021 18:27
Baixa Definitiva
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28/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 15:57
Decorrido prazo de IKAIKA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (APELADO) em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de IKAIKA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 14:32
Decorrido prazo de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:30
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 18:25
Conhecido o recurso de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 76.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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29/09/2021 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 19:26
Recebidos os autos
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26/08/2021 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/08/2021 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/08/2021 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/08/2021 16:33
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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19/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 07/06/2023 12:51