TJDFT - 0714167-56.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LIMA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO FINANCEIRO.
II - CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
COMANDO DA AERONÁUTICA.
SERVIDOR MILITAR SUJEITO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PERCENTUAL DE 70% LEGALMENTE ADMITIDO PARA COMPROMETIMENTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E PORTARIA GABAER nº278/GC4/2022.
III - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITE NÃO ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
ABATIMENTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
IV - INTERESSE REVISIONAL NÃO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO CONCRETAMENTE NÃO DEMONSTRADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1.085 STJ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
HIPÓTESE DE MERO DESCONTROLE FINANCEIRO DA MUTUÁRIO.
MAUS HÁBITOS FINANCEIROS QUE NÃO PODEM SER SIMPLESMENTE TRANSFERIDOS AOS BANCOS MUTUANTES.
V - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas podem atingir até 70% de seus proventos ou remuneração bruta, incluídos abatimentos facultativos e obrigatórios, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Portaria GABAER nº278/GC4, de 20 de abril de 2022. 1.1 No caso, abusividade não se configura porque o somatório das parcelas consignadas e demais descontos lançados em folha de pagamento do autor, militar do Comando da Aeronáutica, atinge cerca de 40% de sua remuneração bruta. 2.
O empréstimo de dinheiro contratado pelo consumidor com instituição financeira encerra negócio jurídico que envolve interesse essencialmente privado, de modo que tem prevalência o princípio pacta sunt servanda na relação negocial entre eles estabelecida.
Não há lacuna para ser suprida pela analogia.
A liberdade contratual é exercida em consonância com a autonomia privada.
O dirigismo contratual ocorrerá apenas em caso de abuso de direito, porque a relação entabulada pelas partes é de consumo, mas essa situação não se divisa tão somente na autorização do débito das parcelas do mútuo diretamente em conta corrente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.085, firmou o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
A situação excepcional que poderia viabilizar a intervenção judicial na relação contratual, no caso concreto, seria a constatação de ofensa consciente ao núcleo essencial do patrimônio mínimo existencial pelo apelado ao conceder crédito ao autor/apelado acima de sua possibilidade de pagamento, porque relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobre princípio que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, consoante o art. 1º, III, da CF. 4.1.
Na situação em análise, não restou demonstrada tal situação excepcional, sendo incabível a intervenção judicial e a necessária manutenção do contratado. 5.
Recursos conhecidos e providos. -
09/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:13
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/07/2022 09:20
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2022 08:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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