TJDFT - 0704969-09.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716587-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise dos motivos dos danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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16/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704969-09.2023.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMIDA DOURADO SILVA APELADO: ESPÓLIO DE ROMARIO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Ao Id 58678429, as partes litigantes noticiaram a celebração de acordo envolvendo o objeto do litígio e postularam sua homologação, com consequente extinção do processo, a teor do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Decido.
A lide foi resolvida em primeiro grau de jurisdição e pende de julgamento a apelação interposta pelo réu.
Nesse ínterim as partes celebraram acordo depois de prolatada a sentença, conforme informam seus respectivos advogados.
Pedem, agora, a homologação judicial do ajuste que firmaram (Id 58678432).
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, bem como desistiram de discutir o direito sobre o qual se fundou a demanda.
A superveniente celebração do acordo afetou o trânsito das apelações interpostas. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, e os recorrentes desistiram de prosseguir com o julgamento do recurso.
Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição.
A jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, quando a parte recorrente carecer de interesse recursal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
CARÁTER SATISFATIVO.
AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal quando o pronunciamento judicial buscado não se reveste de utilidade ao recorrente. 2.
Evidenciado que, nada obstante o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, o autor obteve acesso ao medicamento vindicado, por força da concessão de tutela de urgência, e que, de forma expressa o d.
Magistrado sentenciante afastou a possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo DISTRITO FEDERAL para a aquisição do fármaco, mostra-se configurada a falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1240610, 00335933820168070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Entendo que caberá ao i. juízo de origem deliberar sobre a homologação requerida no legítimo exercício da competência originária que lhe é conferida pelos arts. 42, 43, 515, III, e 516, II, todos do CPC, para formar o título executivo judicial e produzir os efeitos jurídicos necessários no processo em que deduzida originariamente a lide, especialmente com relação à isenção das custas pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO à apelação, porque a julgo prejudicada.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:32
Prejudicado o recurso
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03/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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