TJDFT - 0708296-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708296-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR SOARES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Outras decisões
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01/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2024 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:49
Declarada incompetência
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31/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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