TJDFT - 0733773-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733773-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: DAYANE SHEILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, DAYANE SHEILA SILVA DOS SANTOS, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2024 18:35
Decorrido prazo de DAYANE SHEILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*80-81 (EXECUTADO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DAYANE SHEILA SILVA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DAYANE SHEILA SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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