TJDFT - 0710623-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/12/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de IDEILTON DA SILVA AURELIANO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de IDEILTON DA SILVA AURELIANO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:11
Homologada a Transação
-
07/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de IDEILTON DA SILVA AURELIANO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710623-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDEILTON DA SILVA AURELIANO REQUERIDO: MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada, no rito instituído pela Lei 9.099/95, por IDEILTON DA SILVA AURELIANO em desfavor de MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos de admissibilidade e condições da ação, passo à análise do mérito.
Incontroverso o contrato de venda de fundo de comércio, de forma verbal, entre as partes, referente ao lava jato situado na Quadra 209, conjunto B, lote 6, Santa Maria, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), no qual foi adimplido apenas o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
O Requerente aduz que o objeto do contrato, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), refere-se ao ponto comercial do lava jato com todos os equipamentos que o guarnecia: uma caixa de água, uma compressor, uma bomba Hidramar de água, três sofás, quatro cadeiras, uma estante, um frigobar, um micro-ondas, um armário, quatro aspiradores de pó, três galões de água de 200 litros, duas câmeras de segurança, um filtro de água com galão, um mangueira de água de 10 metros e outros produtos utilizados na execução dos serviços prestados no lava jato.
Em contrapartida, a Requerida sustenta que foi impedida de exercer a atividade empresarial, pois a locatária do imóvel se disse proprietário do Lava-jato e, por isso, rescindiu o contrato, assumindo os bens que guarneciam o lava.
Em sede de pedido contraposto, pleiteia a devolução do valor pago de entrada, R$7.000,00 (sete mil reais), e a indenização por danos morais.
Para que a venda do ponto comercial seja formalizada, indispensável a observação de diversos requisitos legais.
Assim, o cerne da controvérsia diz respeito à validade do contrato de venda de fundo de comércio, tendo em vista alegada inviabilidade ao exercício da atividade empresarial, em razão da ilegitimidade do vendedor Ideilton quanto à propriedade dos bens que guarnecem o estabelecimento e da ausência de anuência do locatário do imóvel.
A relação jurídica discutida nestes autos está sujeita aos preceitos do Código Civil.
Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico é válido mediante o concurso de três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na audiência de instrução, IDEILTON afirmou que havia informado a GENILSON, proprietário do imóvel onde estava instalado o Lava-jato, que estava passando o ponto comercial para Mairany (3min50s, ID 187822991).
Contudo, na audiência judicial GENILSON afirmou que IDEILTON disse que havia contratado uma gerente para o lava jato, mas não estava sabendo do contrato de compra e venda do fundo do comércio (2min50sID 187837037).
GENILSON esclareceu que foi ele que construiu o lava jato e adquiriu as máquinas (compressor, bomba de lavar, caixa de água), todas de sua propriedade (1min50s, ID 187839509).
IZABELA, em Juízo, esclareceu que é a atual proprietária do imóvel, do lava jato desde julho de 2022, tudo recebido do seu genitor GENILSON, então proprietário do imóvel, do lava jato e de todos os bens que guarneciam o empreendimento (46s, ID 187837029).
Disse, ainda, que Mairany tomou posse do lava jato em outubro de 2023 e ela rescindiu o contrato com Mairany em 19 de dezembro de 2023 (3min40s, ID 187837029).
Afirmou que IDEILTON ocupava o imóvel na qualidade de inquilino do imóvel e do lava-jato (1min, ID 187837032), que o seu pai construiu o estabelecimento com os maquinários (1min40s, ID 187837032).
Disse que MAIRANY entregou o bem no estado em que se encontrava (2min47s, ID 187837032).
Portanto, diante dos esclarecimentos trazidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, é inegável que a versão da Requerida MAIRANY é a que restou demonstrada, em especial quanto a ilegitimidade do Requerente IDEILTON na venda do ponto comercial e dos bens que guarneciam o estabelecimento, mormente porque corroborada pelas oitivas das testemunhas Izabela Lopes Jamar e Genilson do Espirito Santo Jamar.
Percebe-se, pois, que se trata de venda realizada por quem não é o proprietário da coisa.
Nesse cenário, o contrato de compra e venda de fundo de comércio firmado entre as partes é nulo, por impossibilidade do objeto, na forma do art. 166, II, do Código Civil.
Sendo assim, o vício apontado invalida o contrato de compra e venda de fundo de comércio, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido contido na inicial e procedência do pedido contraposto formulado por MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO para condenação de IDEILTON DA SILVA AURELIANO à devolução do valor de entrada pago, R$7.000,00 (sete mil reais).
Passo à análise do dano moral.
O dano extrapatrimonial se justifica quando há lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, dentre outros.
Do contrário estaríamos a banalizar o instituto, que deve se ater aos casos em que efetivamente houve abalo aos direitos existenciais.
Como restou demonstrado nos autos, o fato não passou de mero aborrecimento, a ser resolvido com a declaração de nulidade do contrato e retorno ao status quo, não havendo qualquer lesão a algum dos direitos da personalidade da parte Requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para: a) decretar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre IDEILTON DA SILVA AURELIANO e MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO; b) condenar o Requerente, IDEILTON DA SILVA AURELIANO, a restituir à Requerida, MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), que será corrigida monetariamente desde o desembolso (6.10.2023, ID 176777216 - p. 8) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/02/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/02/2024 18:01
Outras decisões
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710623-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDEILTON DA SILVA AURELIANO REQUERIDO: MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei para o dia 26/02/2024 14:30 Audiência de Instrução e Julgamento.
A solenidade será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/jMccSX QR Code: Santa Maria-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 13:52:44.
ISABELLA CAETANO DA COSTA -
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/01/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MAIRANY GESSICA PEREIRA ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/12/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/10/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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