TJDFT - 0756092-68.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756092-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REU: JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Novo pedido de cumprimento de sentença MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS apresentou novo pedido de cumprimento de sentença ao ID nº 210036302.
Observem os exequentes que não se trata da mesma execução, eis que as partes são diversas.
Não é o caso de simplesmente ingressar nos autos requerendo cumprimento de sentença diverso, ainda que em relação ao mesmo executado.
Ademais, ainda que assim não fosse, veja o que dispõe o art. 113, §1º do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Assim, é possível a limitação pelo Juízo de litisconsórcio também na execução “quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Dessa forma, patente que o pedido do peticionante MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS dificulta o presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Considerando que já há cumprimento de sentença manejado nos autos pela parte BASTIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e para evitar tumulto processual, determino ao peticionante que promova a distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença, caso tenha interesse, instruindo com as peças necessárias.
Impugnação ao cumprimento de sentença Intime-se a parte Exequente BASTIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 210036302.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias, conforme determinado ao ID nº 207424928.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 01:06
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:05
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0756092-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA AGRAVADO: JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil.
Houve concomitante interposição de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, em face de capítulo da decisão de juízo de admissibilidade, na origem, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
O Agravo Interno em Recurso Extraordinário foi conhecido e improvido.
Vieram-me os autos para juízo de retratação no Agravo em Recurso Extraordinário. É o breve resumo.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do STF, ainda que não seja competência do juízo de origem realizar o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042 c/c art. 1.030, §1º, ambos do CPC, a decisão colegiada firmada pela Turma Recursal em Agravo Interno em Recurso Extraordinário, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tem o condão, por si só, de obstar o seguimento do Agravo do art. 1.042, uma vez que carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo quando há capítulos decisórios autônomos, por si só, capazes de obstar o conhecimento do Apelo Extremo.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) No mesmo sentido, cita-se, ainda: Rcl nº 25.078/SP - AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rclnº31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJede28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJede20/9/18; Rclnº31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJede3/8/18.
Portanto, por ser essa a hipótese dos autos, isso é, decisão colegiada do juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir repercussão geral da matéria recorrida, já reconhecido pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/06/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/06/2024 12:35
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
24/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - CPF: *78.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo
-
22/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 07:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
11/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:29
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - CPF: *78.***.*90-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/08/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/08/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/08/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:30
Declarada incompetência
-
08/08/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2023 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
14/07/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
14/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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