TJDFT - 0721448-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721448-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: VIRGINIA MARINA SERAFIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em face de VIRGINIA MARINA SERAFIM, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
As partes informam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo, nos termos dispostos nos IDs 240752812 e 240869891.
Tendo em vista o acordo realizado, as partes requerem a homologação do acordo extrajudicial, a retirada da restrição RENAJUD e da penhora incidente sobre o imóvel, bem como a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Com relação ao pedido de retirada de penhora sobre o imóvel Sala 39, Bloco H, Quadra 910, Asa Sul, matrícula 128717 (ID 237422915), diante da homologação do acordo, revela-se desnecessária, portanto, a expedição de ofício à instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-22 para apuração da utilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Portanto, fica cancelada a ordem de expedição de ofício.
Ademais, DEFIRO a retirada da restrição RENAJUD sobre o Veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2022, Placa SGQ7I76, que foi anteriormente determinada ao ID 208356111.
Prossigo.
Nestes autos também tramita cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de VIRGINIA MARINA SERAFIM, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Assim, cumpre ressaltar que decisão de ID 224891262 deferiu a penhora, no percentual de 10% (dez por cento), sobre os rendimentos da executada, e o ofício foi devidamente expedido ao órgão pagador (TST), conforme IDs 235128649 e 235172329.
De tal modo, fica autorizada a transferência dos valores depositados em conta vinculada aos autos, independente de nova preclusão, para a conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) que deverá ser indicada pela exequente ADTER.
Nada mais havendo, registre-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD" - para retirada da restrição sobre o Veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2022, Placa SGQ7I76, que foi anteriormente determinada ao ID 208356111.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com os dados bancários da exequente ADTER, independente de nova preclusão, fica autorizada a transferência para a ADTER dos valores depositados mensalmente em conta vinculada aos autos (referente à penhora sobre os rendimentos da executada).
Nada mais havendo, registre-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:06
Outras decisões
-
20/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:18
Outras decisões
-
05/02/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Outras decisões
-
19/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721448-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: VIRGINIA MARINA SERAFIM DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença: (i) Cumprimento de sentença proposto por JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em face de VIRGINIA MARINA SERAFIM; e (ii) Cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de VIRGINIA MARINA SERAFIM, ambos referentes à exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Decisão de ID 219002248 intimou o exequente JACKSON para indicar bens do devedor passíveis de penhora, todavia, o prazo transcorreu in albis.
Por outro lado, em consulta aos autos, verifica-se que a petição da exequente ADTER (ID 215280468), não foi analisada, razão pela qual passo a decidir.
A exequente requereu a substituição do imóvel inicialmente indicado à penhora pelos direitos aquisitivos da Chácara Arapuã, localizada no Setor de Mansões do Lago Norte, Brasília - DF, com área total de 5.000 m², devidamente registrada no cartório competente, cujo valor estimado é de trezentos mil reais (R$ 300.000,00).
Inicialmente, tendo em vista que houve a menção de que refere-se a imóvel irregular, fica a parte exequente intimada a (i) prestar esclarecimentos sobre o pedido, se requer penhora sobre direitos aquisitivos ou direitos possessórios e, ainda (ii) juntar aos autos certidão de matrícula e ônus do imóvel, bem como contrato celebrado pela executada (que demonstre a existência de direitos aquisitos), ou documentos que comprovem a posse, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a ADTER.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:53
Outras decisões
-
13/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721448-81.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO e outros Requerido: VIRGINIA MARINA SERAFIM CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 213827846.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:52:44.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
10/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:00
Outras decisões
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:38
Outras decisões
-
11/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721448-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: VIRGINIA MARINA SERAFIM DECISÃO A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0724953-78.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu o sequestro de verbas (ID 199952339).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:28
Outras decisões
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:17
Outras decisões
-
11/06/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:36
Outras decisões
-
04/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Outras decisões
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:18
Outras decisões
-
09/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:29
Outras decisões
-
30/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2023 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:53
Suscitado Conflito de Competência
-
13/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/10/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:15
Declarada incompetência
-
26/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:29
Declarada incompetência
-
29/06/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:30
Publicado Ata em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:31
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 18:31
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:07
Desentranhado o documento
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 22:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/09/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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