TJDFT - 0701000-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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01/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCYLEIA CRISTINA TIAGO em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCYLEIA CRISTINA TIAGO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/04/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701000-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: LUCYLEIA CRISTINA TIAGO Requerido(a): REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, seja o requerido compelido a suspender as cobranças referentes ao(s) empréstimo(s) contestados, bem como a desbloquear o seu cartão de crédito, sob o argumento de que o(s) empréstimo(s) é/são oriundo(s) de fraude e que o bloqueio do cartão compromete sua subsistência.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude da(s) cobrança(s) e bloqueio do cartão realizados pelo réu depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de contratação é oportunizando ao demandado a prova da realização do negócio jurídico contestado.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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