TJDFT - 0716055-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716055-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILSON GINO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDILSON GINO SILVA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Foi deferida a pesquisa de ativos financeiros do executado, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Foram bloqueados valores do executado via SISBAJUD (ID 204574627).
O executado informou o pagamento do valor de R$ 7.449,91 e requereu o desbloqueio de valores (ID 204497190).
Decido.
Tendo em vista o valor atualizado do débito, no montante de R$ 7.499,91 (ID 203898935), bem como o pagamento realizado, no valor de R$ 7.449,91, determino a penhora do valor faltante de R$ 50,00 e o desbloqueio dos valores remanescentes.
Neste ato promovo o ato de constrição e de desbloqueio, conforme documento anexo.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento realizado bem como o decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor via PIX (dados bancários em ID 189699897).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante anexo bem como do comprovante de ID 204497189, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 189699897, em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716055-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: EDILSON GINO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDILSON GINO SILVA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Anote-se o cumprimento de sentença em favor do DF.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se o cumprimento de sentença em favor do DF.
Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Outras decisões
-
12/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de EDILSON GINO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:48
Declarada decadência ou prescrição
-
10/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 18:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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