TJDFT - 0719488-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:43
Outras decisões
-
23/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719488-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de apreciar o pedido ID 221170685, intime-se a parte autora para juntar a certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:20:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/12/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de RITA COELHO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*26-87 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719488-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL e RITA COELHO DOS SANTOS E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 196479715 e ID 196766676) contra a decisão de ID 195552195, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
O DISTRITO FEDERAL aduz que a decisão é omissa em relação i) a legitimidade ativa porquanto a exequente é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário representada pelo SINDFAZ/DF; e ii) a base de cálculo da Taxa Selic, prevista na EC nº 113/2021 (ID 196479715).
RITA COELHO DOS SANTOS E OUTRO alegam que a decisão é omissa quanto a apreciação do pedido final constante na réplica de ID 194289920, em que apresentou pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas (ID 196766676).
Em resposta de ID 198831660, RITA COELHO DOS SANTOS e OUTRO requerem seja negado provimento ao recurso.
O DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 198935554). É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 196766676 merecem prosperar.
Embargos de ID 196479715: Sobre a alegação de que a decisão é omissa em razão da legitimidade ativa da exequente e a base de cálculo da Taxa Selic, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado na decisão embargada quanto a legitimidade ativa: “III – Quanto a alegação de ilegitimidade ativa em razão de a parte exequente ocupar o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, não deve prosperar.
O auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio do art. 1º da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, nos seguintes termos: “Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.” (GRIFO NOSSO) Note-se que a lei que suspendeu o benefício atingiu os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tendo o SINDIRETA ajuizado a ação coletiva n. 32159/97 contra o DISTRITO FEDERAL, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontrase acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Ademais, o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, de 13/12/2023, determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema “somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No entanto, nas fichas financeiras de ID 146019627 constou o desconto da contribuição sindical em favor do SINDIRETA à época do ajuizamento da ação originária.
Assim, REJEITA-SE esta preliminar.” No que se refere a base de cálculo da Taxa Selic, a decisão exarou o seguinte: “Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.” Embargos de ID 196766676: Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 190185880, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.847,23, sendo R$ 8.690,12 o valor do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997; e R$ 157,11 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 186402308, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 146019626 pretendendo o recebimento de R$ 16.543,68, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 196479715, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 196766676, opostos por RITA COELHO DOS SANTOS e OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.847,23, apurada em ID 190185880; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 869,01), conforme fixados nesta decisão.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 190185880, sem atualização, vez que a decisão de ID 195552195 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 195552195 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:26:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719488-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RITA COELHO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .190185877 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:13:13.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
26/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719488-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0714446-92.2023.8.07.0000 (ID 186051325), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por RITA COELHO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:01
Outras decisões
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07/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/02/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:17
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 13:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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