TJDFT - 0753532-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GIANA GIL SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753532-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIANA GIL SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente GIANA GIL SOARES, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 02/2020, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 85.105,80 (oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir de 02/2020 (id. 190097798).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 05/11/2019.
Somente foi adimplido a partir de 02/2020, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 05/11/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria) até 02/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 85.105,80 (oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta centavos).
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sobre tal importância, deve incidir, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753532-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIANA GIL SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 16:37:22.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753532-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIANA GIL SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:48
Outras decisões
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20/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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