TJDFT - 0740124-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:57
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Outras decisões
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06/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:31
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.02.2024 (ID 186069501).
Este Juízo determinou a penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD, consoante decisão sob ID 203352127.
A parte executada alega, nesse contexto, que o referido automóvel não é mais de sua propriedade, considerando que transferiu os direitos aquisitivos para terceiro por intermédio de venda de ágio.
Imperioso ressaltar, por sua vez, que a demandada não acosta à manifestação qualquer elemento que comprove o aduzido, tratando-se de meras alegações genéricas e inidôneas à suspensão do ato constritivo.
Inclinado nestas razões, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PENHORA.
Por sua vez, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:26
Indeferido o pedido de SANDRA VALERIA DA SILVA - CPF: *33.***.*69-20 (EXECUTADO)
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18/09/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) evidenciou que o gravame de alienação fiduciária relativo ao veículo TOYOTA COROLLA GLA FLEX, de placas JEB8900, ano/modelo 2013, de propriedade da executada, foi baixado em 16.02.2024 (ID 203334710) Assim, defiro a penhora do referido veículo, localizado através do sistema RENAJUD (ID 190814613). À Secretaria para promover a restrição de CIRCULAÇÃO sob o veículo e formalizar o registro da penhora, através do sistema RENAJUD.
Referida restrição de CIRCULAÇÃO engloba as restrições de TRANSFERÊNCIA e de LICENCIAMENTO, ou seja, se trata de "restrição total", que permite, inclusive, a remoção do veículo pelo órgão de trânsito competente.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da penhora, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço de ID 198487117; sendo encontrado o veículo, o bem deverá ser depositado nas mãos do credor.
Por fim, proceda-se à pesquisa SNIPER e INFOJUD. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740124-77.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 200697356. -
04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:34
Outras decisões
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04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 196210452, visto que o veículo de ID. 190814613 possui restrição por alienação fiduciária, vale dizer, trata-se de propriedade resolúvel, ainda sem implemento da cláusula resolutiva, e, portanto, atribuída ao Banco.
Intime-se derradeiramente a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na sistemática do art. 921 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos qualificados.
Ao ID. 186069501 ordenou-se a penhora do crédito dos autos, na ordem de R$ 14.124,56 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Efetivada a penhora SISBAJUD ao ID. 190814612, bloqueou-se a quantia ínfima de R$ 67,40 (sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Dessa forma, diante da inutilidade da penhora ao fim que se destina, com fundamento no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia ínfima penhorada ao ID. 190814612.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar bens à penhora, ou para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na sistemática do art. 921 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:02
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de SANDRA VALERIA DA SILVA.
Recolhidas as custas no ID 185910861.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença (principal e honorários ID 182983712).
Anote-se os credores no polo ativo.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 13.364,52, conforme planilha de ID nº 182983712 .
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se desde logo à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Caso infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do art. 921 por insuficiência de bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
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06/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:31
Outras decisões
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11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 01:46
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 19:48
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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03/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 10:28
Juntada de ata
-
27/07/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2022 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SANDRA VELÉRIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA VALERIA DA SILVA - CPF: *33.***.*69-20 (REU).
-
07/02/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
12/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2021 05:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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