TJDFT - 0741493-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741493-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SANDRES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora de cessão de direitos de imóvel (ID 207984765), uma vez que o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora de bens, tendo a constrição de veículos automotores preferência sobre a constrição de bens imóveis.
Ainda, a cessão de direitos apresentada data de 2000, sendo necessárias diligências prévias para obtenção de informações atualizadas sobre o bem.
Ainda, não foram esclarecidas as razões pelas quais o exequente não obteve informações acerca do valor de mercado do bem.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 206840971, sob pena de levantamento da constrição lançada sobre o bem.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:07:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:26
Juntada de consulta sniper
-
07/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:18
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:30
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:54
Juntada de consulta sisbajud
-
11/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:43
Indeferido o pedido de SANDRES COSTA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*83-00 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANDRES COSTA DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0741493-38.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, contra SANDRES COSTA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *65.***.*83-00); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: SANDRES COSTA DE ALMEIDA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 361,61 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos - ID 192160913), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 5 de abril de 2024 08:10:43. -
05/04/2024 11:04
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SANDRES COSTA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741493-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: SANDRES COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA I – Relatório LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação de cobrança de alugueis em atraso em desfavor de SANDRES COSTA DE ALMEIDA.
Narra o autor que adquiriu imóvel locado à ré, sub-rogando-se nos direitos da anterior locadora.
Alega que a ré está inadimplente com os alugueis desde 05/2023, requerendo sua condenação ao valor atualizado até 29/09/2023 de R$ 13.122,32.
A parte requerida foi citada ao id 182228888 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 186306106. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
Ressalte-se que a presente ação não envolve pedido de despejo, mas tão somente cobrança de alugueis em atraso.
Não se desconhece que a legitimidade para postular cobrança de aluguel é do locador (parte que figura no contrato de locação).
Ocorre que só pode oferecer imóvel para locação quem estiver na posse ou administração do bem.
Daí porque prevalece a compreensão de que o adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações do locador, antigo proprietário, salvo estipulação em sentido contrário das partes compradora e vendedora, do que não se tem notícia nos autos.
Portanto, considerando o contrato de locação de id 174331279 em confronto com a certidão de ônus do imóvel de id 174331276, tem-se que a parte autora, como atual proprietária do bem imóvel, tem legitimidade para cobrança da dívida originária do contrato de aluguel.
Dentro desta linha de raciocínio, devem ser reconhecidos a existência da relação jurídica locatícia, as obrigações pactuadas, e o inadimplemento dos encargos, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a condenação ao pagamento do débito.
Como relatado, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte.
Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pela parte autora.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar os alugueis requeridos na presente, além dos que se vencerem no correr da lide, acrescidos de multa por infração contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, conforme planilha de id 174331280.
Por conseguinte, extingo o processo com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:25:49.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
09/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANDRES COSTA DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:28
Outras decisões
-
22/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 05:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:01
Outras decisões
-
05/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727577-39.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Pedro Silveira Camargo
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 08:47
Processo nº 0727577-39.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Em Segredo de Justica
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 09:15
Processo nº 0727577-39.2020.8.07.0001
Pedro Silveira Camargo
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 18:10
Processo nº 0701080-17.2022.8.07.0001
Mirian Fiuza Braga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:22
Processo nº 0701080-17.2022.8.07.0001
Pedro Seffair Bulbol Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2022 15:56