TJDFT - 0003640-32.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IRANI ANTONIO DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:44
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IRANI ANTONIO DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003640-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME, IRANI ANTONIO DA FONSECA, JOSE ANTONIO DA FONSECA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-02, IRANI ANTONIO DA FONSECA - CPF/CNPJ: *82.***.*90-59 e JOSE ANTONIO DA FONSECA - CPF/CNPJ: *84.***.*13-87, no valor de R$ 637.890,90 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 23:10
Recebidos os autos
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30/09/2023 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de IRANI ANTONIO DA FONSECA em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA FONSECA em 26/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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20/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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