TJDFT - 0702180-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ARLINDA SANTANA SILVA SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702180-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARLINDA SANTANA SILVA SOUSA REU: JUNIOR SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte para (i) anexar comprovante de que a permissão de ocupação ainda está vigente, que poderia ter sido obtida junto a Administração Regional de Ceilândia ou a Administração da Feira; e para (ii) comprovar sua situação de hipossuficiência, acostando declaração de hipossuficiência; cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Contudo, a autora sequer se manifestou.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ARLINDA SANTANA SILVA SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702180-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARLINDA SANTANA SILVA SOUSA REU: JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de: a) informar a data do esbulho; b) fornecer, se possível, o nome do ocupante e outros dados pessoais; c) anexar comprovante de que a permissão de ocupação ainda está vigente, que poderá ser obtida junto a Administração Regional de Ceilândia ou a Administração da Feira.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial, com a consolidação das alterações necessárias.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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