TJDFT - 0734748-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2025 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2025 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2025 06:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LINCOLN FERREIRA FRAUSINO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de 30% da conta salário do executado.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 30/07/2024 (ID 222790568).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 09/02/2025, com os pedidos constantes da petição de ID 225236469.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 09/05/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 08:19:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerida a penhora do único imóvel encontrado na pesquisa ONR, a decisão de ID 207655699 deferiu o pedido.
A executada impugnou a penhora (ID 210037273), alegando tratar-se de imóvel bem de família.
Expedido mandado de verificação (ID 221943076), constatou-se que realmente a executada reside no imóvel. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, a pesquisa realizada no sistema eletrônico de registro de imóveis ONR revelou que o único imóvel atualmente pertencente à executada é o apartamento citado.
Em que pesem os argumentos do credor quanto à condição financeira manifestada pelo devedor, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome.
Percebe-se, portanto, que a penhora de ID 208978666 incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de ID 208978666 que incidiu sobre o imóvel localizado na CSB 05, Lote 02 Apartameto 1103 e garagem 11, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, sob matrícula 138.416.
Preclusa esta decisão, oficie-se para a baixa do gravame.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 30/07/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 205712346 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 30/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 11:53:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de LUCIA SIMOES BRANDAO - CPF: *15.***.*01-00 (EXECUTADO)
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18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, deverá a parte credora se manifestar quanto à impugnação apresentada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:55:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da pesquisa SISBAJUD porque os argumentos trazidos pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher os emolumentos cobrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:14:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:25
Outras decisões
-
29/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:21
Expedição de Termo.
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27/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID nº 207075425.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:56:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:37
Deferido o pedido de LINCOLN FERREIRA FRAUSINO - CPF: *58.***.*66-87 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto a consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos. .
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:50:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Deferido o pedido de LINCOLN FERREIRA FRAUSINO - CPF: *58.***.*66-87 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO EXECUTADO: LUCIA SIMOES BRANDAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que anexe aos autos planilha atualizada do débito, uma vez que a que consta na petição de ID 203443140, está ilegível.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:01:17.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
17/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:40
Outras decisões
-
13/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO REQUERIDO: LUCIA SIMOES BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 60,56no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:21:07.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 14:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$16.880,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a citação.
Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:31:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIA SIMOES BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO REQUERIDO: LUCIA SIMOES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a comprovar que não possui declarações anteriores de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Ademais, esclarecer as fontes para pagamento do tributo indicado, bem como como a origem do imóvel objeto desta ação de aluguéis, tal como comprovar que a conta bancária juntada é o único relacionamento bancário da parte.
Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das custas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:56:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:36
Outras decisões
-
19/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.Caso o autor não atenda a determinação de pagamento de custas/comprovação de hipossuficiência, façam os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO REQUERIDO: LUCIA SIMOES BRANDAO ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 187716421, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:05:46.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734748-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN FERREIRA FRAUSINO REQUERIDO: LUCIA SIMOES BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor para se manifestar acerca da petição de id 185772854, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:35:20.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Indeferido o pedido de LUCIA SIMOES BRANDAO - CPF: *15.***.*01-00 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:08
Outras decisões
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:14
Outras decisões
-
20/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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