TJDFT - 0701715-65.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:56
Outras decisões
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10/09/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei carta precatória devolvida pela Comarca de Luziânia que restou não cumprida.
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Expedição de Carta.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 232472663, porquanto na decisão que deferiu a penhora do imóvel já foi determinada a avaliação do bem (ID 231549940).
Por outro lado, por oportuno, retifico referida decisão apenas para constar que, em razão de o imóvel ser localizado na cidade de Luziânia/GO, deverá ser expedida carta precatória para avaliação e intimação.
Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça etc.
Fica ainda intimado de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Outras decisões
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15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:37
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DESPACHO Para fins de ser analisado o pedido de ID 224134696, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar (expedida nos últimos 30 dias), bem como planilha atualizada do débito, descontados os valores já recebidos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:11
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Sendo infrutífera a pesquisa via Sisbajud, promovam-se buscas nos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:44
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX (somente CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:28
Outras decisões
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03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REVEL: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO em desfavor de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 28.141,81.
Indefiro o pedido de expedição de certidão prevista no art. 828 do CPc pois aplicável aos processos de execução.
Será admita a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 160199752, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 22:57
Juntada de Certidão
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13/01/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:23
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR).
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07/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
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04/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REVEL: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA Objeto: Intimação de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-54, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$76,02, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 09:23
Expedição de Edital.
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28/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701715-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REQUERIDO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO em desfavor de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da(s) unidade(s) 08, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento desde janeiro/20202, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 10.659,12 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada, ID n. 160199752, contudo, não apresentou defesa, ID n. 162710798. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.659,12 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), atualizado até 14/04/2022, referente as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 122653869, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
22/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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