TJDFT - 0710597-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:38
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO CONVÊNIO.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma”. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 3.
O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 4. "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente". ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 5.
Na hipótese, o acervo probatório mostra que não houve inadimplemento em relação à parcela cobrada, cujo pagamento foi efetuado antes da data do vencimento. 6.
Em caso de cancelamento indevido do plano de saúde, o paciente acometido de câncer, em pleno tratamento oncológico, faz jus à compensação dos danos morais, que foram adequadamente fixados na origem em R$ 3.000,00. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. -
20/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:36
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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