TJDFT - 0705835-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:03
Baixa Definitiva
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12/03/2024 07:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705835-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: FÁTIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação Cível.
Execução.
Título original.
Descumprimento da ordem de emenda.
Indeferimento da inicial.
Cédula de crédito bancário. 1.
A execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso. 2.
O descumprimento da ordem de emenda que se mostra necessária enseja o indeferimento da petição inicial. 3 São devidos honorários sucumbenciais em favor da ré que, citada, ofertou contrarrazões ao apelo (improvido).
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais na segunda instância quando não arbitrados em primeira instância.
Afirma que o magistrado deve observância aos princípios da equidade e da razoabilidade.
Invoca, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior; b) artigos 321 e inciso IV, e 425, ambos do CPC, sustentando que deveria ser dado a parte recorrente a oportunidade de emendar ou completar a inicial, para que a presente ação possa tramitar de forma regular.
Acrescenta que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser evitada, porquanto não satisfaz nenhuma das partes de modo que o conflito persiste, obrigando as partes a ajuizarem nova ação.
Aponta, ainda, ofensa ao artigo 371 do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ , OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto a tese de impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais na segunda instância quando não arbitrados em primeira instância, uma vez que a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).
No mesmo sentido o REsp 2009901/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/11/2023.
Assim, “O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Com relação à alegação de que que o magistrado deve observância aos princípios da equidade e da razoabilidade, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.850512/SP, (Tema 1.076), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, DJ-e 31/5/2022, concluiu que: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta afronta aos artigos 321 e inciso IV, e 425, ambos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à mencionada transgressão ao artigo 509, §2º, do CPC, pois, “(...) verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
09/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
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26/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/12/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/11/2022 21:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2022 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2022 22:16
Recebidos os autos
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17/11/2022 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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