TJDFT - 0731830-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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12/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DEIVID SILVA CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731830-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DEIVID SILVA CASTRO RECORRIDA: MARLENE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PENSIONISTA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
MODULAÇÃO DO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PERCENTUAL.
DEVEDORA.
RENDIMENTOS MÓDICOS.
PENSÃO POR MORTE.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA.
AFETAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, donde, em se tratando de parte executada com rendimentos substanciais, viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Na ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução reveste-se de lastro exegese segundo a qual, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, desde que preservada sua existência condigna e, em contrapartida, ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere a parte executada à guisa de remuneração, vencimento ou provento tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, e, assim, apreendido, seguindo essa apuração, que aufere renda mensal módica, inviável que dela seja destacado qualquer montante. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 833, inciso IV, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial como forma de assegurar a efetividade do processo executivo.
Afirma que a recorrida não apresentou qualquer prova de que tal penhora comprometeria sua subsistência.
Acrescenta que a mitigação do entendimento do STJ tem como fundamento não só a dignidade do devedor, mas também do credor, mormente porque permitir que a recorrida se cale quanto a sua possibilidade ou não de pagar o débito, é favorecer a sua impunidade para a ausência de resultado efetivo não só do ressarcimento do dano material, como da morte do irmão do recorrente.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado da Corte Superior.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Isso porque a turma julgadora assentou: Assentada a viabilidade de penhora de parte do que aufere a executada à guisa de remuneração, vencimento, pensão ou provento, na hipótese, não sobeja possível a penhora vergastada.
Com efeito, de conformidade com os documentos colacionados aos autos da ação principal, percebe a agravada, como pensão, proventos no montante mensal de R$1.569,83 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Deve ser registrado, outrossim, que não positivara o agravante que a agravada perceba outros rendimentos além do benefício previdenciário que percebe.
Nesse contexto, afigura-se impassível a apreensão de que a agravada depende do valor de seus proventos para que possa arcar com suas despesas de subsistência, não possuindo outra fonte de rendimentos.
Consoante se afere do estampado no artigo 833, inciso IV, e § 2º, do novel estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade a aposentadoria auferida pela parte executada, somente excetuando essa proteção quando se trata de débito alimentício, do que não se cogita, ou o executado aufira valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ou quando a penhora de parte do que aufere não inviabilizar a sua subsistência.
Conforme acentuado, a intangibilidade derivada de aludido preceptivo vem sendo ponderada, mas, ainda que se admita a penhora de parte do auferido pela devedora à guisa de proventos à margem das situações pontuadas, pois o visado pela salvaguarda é preservar sua dignidade sem se descurar de suas obrigações, na hipótese essa ponderação é inviável. É que, conforme pontuado, a pensão por morte percebida pela agravada ostenta natureza salarial, e, de acordo com o auferido, é consumido integralmente com o fomento de suas necessidades materiais, tendo em conta que alcança pouco mais de 1 (hum) salário mínimo mensal.
O destaque de qualquer parcela do por ela percebido, isso é intuitivo, afetará sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, tornando inviável a mitigação da proteção dispensada às verbas de natureza salarial.
O importe, em suma, advindo de proventos de aposentadoria, está vocacionado ao custeio de suas necessidades materiais, viabilizando que sua subsistência seja preservada com um mínimo de dignidade.
Demais disso, não positivando o agravante que a agravada possui outro meio de subsistência, não pode prescindir de qualquer parcela do que aufere a título de aposentadoria, não sobejando possível a penhora individualizada.
O recurso, portanto, deve ser desprovido (ID 52926727).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3.
Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4.
No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.376/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).
No mesmo sentido o AREsp 2451570/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, DJe 17/01/2024.
Logo, “O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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26/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2023 08:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO DEIVID SILVA CASTRO - CPF: *12.***.*91-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLENE CAVALCANTE PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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