TJDFT - 0720336-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
12/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720336-12.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDO: PATRÍCIA MELO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIA ELETIVA.
ACOLHIMENTO DAS INDICAÇÕES MÉDICAS SEM RESTRIÇÃO.
EFEITOS IRREVERSÍVEIS.
TEMA 1.069, STJ.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL REVERSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
O fato de a cirurgia bariátrica ter ocorrido há um ano e meio corrobora no sentido de que o procedimento indicado para eliminação de peles ser eletivo. 2.
Ainda que se acolhessem as indicações médicas sem restrição e se mantivesse a tutela provisória de urgência na forma concedida na origem, é inarredável a conclusão de que os efeitos da decisão seriam irreversíveis.
Lado outro, o direito à cobertura dessa cirurgia pelos planos de saúde está pendente de apreciação no STJ e no rito de formação de precedente (Tema 1.069). 3.
Diante de todas essas variáveis, entendo pela possibilidade de impor à parte interessada que preste caução para o caso de sua pretensão ao final ser negada e como forma de reverter os efeitos da decisão precária. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
A recorrente alega violação aos artigos 10, inciso II, da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, que o rol da ANS é taxativo e não determina cobertura obrigatória para custear casos decorrentes de cirurgias plásticas reparadoras.
Assevera que apenas quando existem lesões traumáticas e tumores, ou ainda quando for destinada a corrigir “mutilação” é que a operadora deve custear tal expediente em prol de seus usuários, o que não é a hipótese dos autos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, inciso II, da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu do exame do conjunto fático-probatório, notadamente do contrato de prestação de serviços de plano de saúde.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal (afastamento da responsabilidade do dever de arcar com a cirurgia plástica reparadora da recorrida ante a ausência de previsão no rol da ANS) demanda o reexame do mencionado suporte, cuja tarefa é vedada pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também se aplicam ao apelo fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2018 e no AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ademais, o colendo STJ já se pronunciou no sentido de que “Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA - CPF: *02.***.*19-72 (RECORRIDO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/07/2023 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 07:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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