TJDFT - 0704155-81.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:36
Baixa Definitiva
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA TEODORO BENEVIDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704155-81.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PAULA TEODORO BENEVIDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA CONTRACEPTIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS E DA SUA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DISPOSITIVO IMPLANTADO.
RESISTÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL À RETIRADA DO DISPOSITIVO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Não há responsabilidade civil do Distrito Federal, sob a perspectiva do direito de informação, na hipótese em que a prescrição do método contraceptivo foi precedida de amplo esclarecimento sobre as suas características, eficácia e riscos.
II.
A utilização de dispositivo de contracepção aprovado pelo órgão regulador só induz responsabilidade quando, surgidas evidências da sua inadequação ou riscos à saúde da paciente, o Distrito Federal se recusa a promover a sua remoção.
III. À falta de prova de que o dispositivo de contracepção implantado causou problemas à saúde da paciente ou de que o Distrito Federal, ciente de riscos concretos, se recusou a providenciar a sua retirada, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço público de saúde, pressuposto sem o qual não se configura a sua responsabilidade civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão combatido; b) artigos 10, §1º, da Lei 9.263/96 e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, suscitando violação ao cumprimento do dever de informação relativo aos defeitos do vício do produto.
Afirma que a ausência de esclarecimento adequado quanto ao procedimento de esterilização voluntária ESSURE pela SES/DF configura ofensa às referidas normas, razão pela qual se faz necessária a reforma do v. acórdão para responsabilizar civilmente o Ente Distrital pela inobservância do dever de informação; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto a realização de procedimento experimental de dispositivo defeituoso caracteriza a desídia no atendimento da rede pública do Distrito Federal e, portanto, evidencia os danos morais sofridos pela recorrente, que experimentou além da lesão física, lesão aos direitos da personalidade afetos à macula em seu sistema reprodutor.
Pede, assim, a reforma do v. acórdão recorrido a fim de responsabilizar o Estado pela reparação moral face à negligência na manutenção do dispositivo ESSURE na recorrente.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 5º, inciso X, 37, §6º, 93, inciso IX, 196 e 266, §7º, todos da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial.
Assevera que houve deficiência de fundamentação e ofensa ao direito constitucional ao planejamento familiar, ao direito à saúde e à responsabilização objetiva do Distrito Federal.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado João Paulo Todde Nogueira, OAB/DF 28.502.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, todos do CPC, pois “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte” (AgInt no REsp n. 1.972.494/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022).
No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, e o AgInt no AREsp n. 2.331.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
Tampouco cabe dar curso ao apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 10, §1º, da Lei 9.263/96, 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015.
O recurso extraordinário não deve prosseguir no tocante à invocada transgressão aos artigos 5º, inciso X, 37, §6º, 196 e 266, §7º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque a análise das teses recursais ensejaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o veto preconizado no enunciado 279 da Súmula do STF.
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado João Paulo Todde Nogueira, OAB/DF 28.502.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:16
Recurso Extraordinário não admitido
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26/01/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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26/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de PAULA TEODORO BENEVIDES - CPF: *04.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/12/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2022 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2022 23:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 07/11/2022.
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06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:10
Conhecido o recurso de PAULA TEODORO BENEVIDES - CPF: *04.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2022 23:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 17:54
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2022 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2022 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/01/2022 18:31
Recebidos os autos
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05/01/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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