TJDFT - 0721036-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISAURA DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 225969059 O autor informa o óbito do réu, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento anunciado, e mais: a) “Expedição de ofício à OAB/DF para apuração da infração ética dos advogados mencionados; b) Intimação urgente da Corregedoria do TJDFT para análise do trâmite processual; c) Comunicação ao Ministério Público para investigação da conduta dos advogados; d) Exclusão dos advogados dos autos para evitar possíveis ilícitos; e) Condenação dos advogados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774 do CPC; f) Designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC, entre a executada, o espólio, terceiros interessados e coproprietários do imóvel que deu origem a presente ação”.
Petições de id 226168295 e 227320904 O réu requer a retificação do polo passivo, fazendo constar seu espólio, representado pela viúva, e junta certidão de casamento Petição de id 230572997 O autor relata que representou a empresa Resistence em ação revisional contra Newton Rodrigues Guimarães e Maria Isaura Dias Guimarães, a qual resultou em acordo homologado judicialmente, com reconhecimento do pedido inicial e previsão de pagamento parcelado.
Sustenta que, embora o acordo previsse quitação da empresa quanto aos pedidos, não houve renúncia expressa aos honorários advocatícios do patrono, que requer o arbitramento com base na omissão da sentença sobre a sucumbência.
Afirma que a sentença indeferiu o pedido de arbitramento com base em jurisprudência superada do CPC/1973, confundindo o advogado com a parte autora.
Questiona a legalidade de atos processuais praticados após o falecimento do réu Newton, em 09/11/2024, sem suspensão do processo ou habilitação do espólio, apontando que o advogado do falecido atuou sem poderes, inclusive apresentando procuração posterior ao óbito, em nome de Maria Isaura.
Alega, ainda, que o juiz do feito mantém relação de proximidade com Márcio Antônio Santos Rocha, possível filho afetivo do falecido réu, o que comprometeria sua imparcialidade, especialmente considerando decisões contraditórias em processos conexos e alegado favorecimento sistemático à parte adversa.
Requer, ao final: (i) ofício à OAB sobre a conduta do advogado da parte ré; (ii) comunicação à Corregedoria e ao Ministério Público; (iii) análise da suspeição do juízo; (iv) declaração de nulidade de decisões proferidas pela 2ª Vara Cível em feitos relacionados aos réus; e (v) regular composição do polo passivo com todos os herdeiros do falecido Newton.
Petição de id 235437948 O réu sustenta o exaurimento da jurisdição, em razão da sentença já proferida; que a irresignação manifestada pelo autor, petição de Id 230572997, está acobertada pelo manto da preclusão consumativa e, não sendo mais passível de discussão; inexistência de nulidade processual; inexistência de herdeiros além do cônjuge supérstite; inexistência de suspeição; que não há litigância de má-fé, sendo incabível a multa pretendida.
Decido.
Não é cabível a declaração de nulidade dos atos processuais, em razão do falecimento do réu, e comunicação tardia nos autos, porque não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao autor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, especialmente porque regularizado o polo passivo, além do que ao autor foi garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MORTE DO AUTOR DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, 1.026, § 2º, CPC/2015.
MANUTENÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Trata-se da nefasta figura do litigante de má-fé, que lança mão de subterfúgios nominando-os de recurso, quando na verdade de insurgência (irresignação jurídica) nada possuem.
A própria justificativa dos aclaratórios é contraproducente: se o julgamento foi favorável ao extinto, não há que se exigir qualquer postura recursal, cumprindo, quando muito, à parte sucumbente a notícia do falecimento para os fins de formação do contraditório em caso de recurso.
Ademais, o processo somente se suspende com a comunicação do fato em juízo (RJTJESP 125/353, JTA 116/326, RJTAMG 51/209), exatamente porque o julgamento pode ser facilmente manipulado à conveniência da parte que retém a informação do óbito para dela se utilizar apenas em caso de sucumbência sua, como sucedeu nos autos, em que a informação somente aportou após a derradeira tentativa de reversão pelo ente sucumbente, embora o falecimento remonte há mais de um ano" (fl. 396, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Tendo em vista que o julgamento foi favorável ao falecido, não se exige qualquer postura recursal, ante a ausência de prejuízo ao autor da Ação, o que impede o reconhecimento de possível nulidade, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas.
Assim, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 5.
Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.678.498/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) E, no caso, o autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em decorrência da comunicação tardia do falecimento do exequente, como lhes competia fazer (Art. 373, I, CPC).
Para além destes argumentos, o óbito ocorreu em 09/11/2024, como comprova a certidão de id 226168298, depois da decisão de organização e saneamento do processo, prolatada em 28/06/2024 em que restou determinado o julgamento antecipado da lide (id 202002500).
Esclareça, ademais, que entre a decisão saneadora e a sentença de mérito (id 209010534) não houve qualquer manifestação por nenhuma das partes, de sorte que a referida decisão restou preclusa.
Conseguintemente, porque não houve qualquer prejuízo ao autor, não há qualquer nulidade processual a ser declarada.
Também rechaço, desde já e mais uma vez, qualquer insinuação de suspeição ou parcialidade, seja porque este Juiz não tem qualquer vínculo com o magistrado indicado na petição de id 230572997 - que ademais não é parte no presente feito -, seja porque neste processo não se configuram qualquer das hipóteses TAXATIVAMENTE prevista em lei (art. 145, CPC).
Ademais, o autor não comprovou a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos 144 e 145, do CPC, como lhe competia fazer (ARt. 373, I,CPC).
Saliente-se que a arguição de suspeição deste Magistrado somente foi apresentada pelo autor após a prolação da sentença, em que seu pedido foi julgado improcedente (id 209010534), e rejeitados os Embargos de Declaração por ele opostos à sentença (id 217783747), sendo manifesta a sua intempestividade e artificiosidade.
Para além de tudo, já houve o esgotamento da prestação jurisdicional deste Juízo, porque proferida sentença de mérito (id 209010534).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos do autor, formulados nas petições de id 225969059 e 230572997.
Nada a prover quanto ao requerimento de retificação do polo passivo, feito pelo réu (id 226168295), porque esta providência já foi adotada pela Secretaria do Juízo.
Foram apresentadas apelações e contrarrazões, razão pela qual determino sejam os autos remetidos ao egr.
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:33
Outras decisões
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13/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISAURA DIAS GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id235437948), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id 210256121 e 210298313).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MIQUEIAS DA SILVA PASSOS promoveu ação de arbitramento c/c cobrança de honorários contratuais em desfavor de NEWTON RODRIGUES GUIMARÃES, alegando, em síntese, que patrocinou os interesses da empresa RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, por ela movido em face do réu, em trâmite neste Juízo, e que no referido feito foi homologado acordo celebrado entre as partes, mas não foram fixados honorários de sucumbência, quando da homologação.
Sustenta ter direito à verba honorária, que tem natureza alimentar, em razão do serviço prestado.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência; b) A total procedência da ação para que sejam arbitrados os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e determinar seu pagamento de 10% a 20% na forma do artigo 85, §1º, §2º e §18 do CPC (planilhas em anexo); Concedida a gratuidade de justiça ao autor pelo egr.
Tribunal (id 188717266).
O réu foi citado em 16/04/2024 (id 194068907) e apresentou contestação (id 193671616) suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não houve sucumbência no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, mas homologação de acordo firmado entre os litigantes; a fixação de honorários sucumbenciais decorre do êxito na demanda por uma das partes, impondo ao vencido o pagamento da verba advocatícia, o que não é o caso; que a pretensão do autor traduz-se em enriquecimento ilícito e deslealdade processual; que a construtora, cliente do autor, fora condenada no processo 0716925-71.2022.8.07.0007 nas sanções do artigo 523, §1º, do CPC, havendo cumprimento de sentença movido pelo ora réu, para cobrança de quantia certa, decorrente do acordo homologado, além de ter sido condenada, também, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Suscita preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto o proveito econômico pretendido pelo autor é possível de mensuração, considerando o valor homologado no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, que servirá de base de cálculo para a pretensão autoral; que havendo pedidos alternativos, o valor da causa deve pautar-se no de maior valor, e, tendo em conta que o artigo 85, §2º, do CPC impõe a fixação da verba honorária entre 10% e20%, o pedido é alternativo.
Logo o valor da causa deve ser de R$200.000,00.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça, porque é sócio de escritório de advocacia consolidado no âmbito do Distrito Federal, patrocinando muitos processos, possui dois veículos, que não conseguiu comprovar a suas vendas e que renda mensal do autor é superior à informada.
Aduz que o réu e a construtora patrocinada pelo autor entabularam negócio jurídico de venda e compra de imóvel pertencente ao réu, mas ante o inadimplemento da construtora, este ajuizou execução de título extrajudicial contra a construtora, a qual apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos, pela intempestividade, e, em razão disto, a construtora ajuizou ação de revisão do contrato firmado com o réu, objeto do processo 0716925-71.2022.8.07.0007, em trâmite neste Juízo.
Narra a realização de acordo no processo referenciado, e que houve a renúncia aos honorários sucumbenciais, pelo autor, então patrono da construtora, em todos os processos nos quais a construtora figurou como parte.
Assevera que há cumprimento de sentença em andamento no mencionado processo, em razão do inadimplemento da construtora, relativamente ao pagamento das parcelas do débito, objeto do ajuste, e que no cumprimento de sentença, a construtora fora condenada nas sanções do art. 523, §1º, CPC.
Afirma que o autor, representando a construtora, sustentou a impossibilidade de aplicação da multa e de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, em duas oportunidades.
Reitera a renúncia expressa do autor aos honorários advocatícios nos processos em que defende a construtora.
Pondera que o autor é litigante de má-fé, porque sabe não ter direito aos honorários pretendidos, por conta da sua renúncia expressa a eles, mas ajuizou a demanda mesmo assim, alterando a verdade dos fatos; que a conduta do autor implica enriquecimento sem causa.
Por fim, formula os seguintes pedidos: a) “O acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, pautada na ocorrência de impossibilidade jurídica da pretensão exordial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; b) O acolhimento da impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de que a benesse concedida em favor do requerente seja revogada e ele seja intimado a recolher as custas iniciais, bem como seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; c) O acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o quantum atribuído pelo requerente a tal título não atende o que disciplina a legislação processual vigente, devendo ser fixado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); d) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo requerente; e) A condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na razão de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, na forma que disciplina o art. 81, do CPC”; O autor apresentou réplica (id 199997019).
Decisão de id 202002500 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como relatado, busca o autor, advogado em causa própria, o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação judicial que foi extinta com resolução do mérito mediante sentença homologatória de acordo firmado entre os litigantes.
Conforme consta da aludida sentença homologatória, reproduzida nos autos em id 174421880, com a homologação do acordo entre as partes (incluindo-se aquela representada judicialmente pelo autor, a saber, a empresa RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA), houve não apenas a manifestação expressa de desistência das ações em que figuravam as partes, como também a renúncia dos honorários advocatícios em todos aqueles processos.
Assim constou do acordo e da sentença homologatória: “V) com o cumprimento do acordo acima realizado, dá a parte autora plena quitação em relação ao pedido narrado na inicial, renunciando ao que lhe sobejar, inclusive honorários advocatícios em todos os mencionados processos.” Ressalte-se que a sentença homologatória transitou em julgado em 22/03/2023, porquanto não houve qualquer recurso, quer por parte da empresa constituinte (RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA), quer por parte do advogado constituído, ora autor.
Outrossim, a renúncia em questão é compatível com o fato de que a própria autora naquelas ações, representada pelo ora requerente, reconheceu a sua dívida e aceitou pagar ao réu o expressivo montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), de forma parcelada, a fim de compor amigavelmente a controvérsia judicial por ela instaurada.
Assim, ad argumentandum, se houvesse algum direito a honorários por parte do autor, este deveria ser reclamado contra a sua constituinte (ex-cliente) e não contra o requerido.
Resta evidente, portanto, que não houve sucumbência por parte do requerido na extinção dos feitos pela sentença homologatória do acordo, no âmbito da qual não existe a figura do vencedor ou do vencido, o que afasta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, como já decidiu o colendo STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4.
Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5.
O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Neste contexto, ante a renúncia expressa ao direito aos honorários sucumbenciais em relação aos feitos alcançados pela sentença homologatória, que se tornou imutável por força da coisa julgada que emana daquele julgado, além da inexistência de sucumbência das partes litigantes (que alcançaram a solução conciliatória da lide), com a participação do advogado ora requerente, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de arbitramento de honorários ora formulada.
Neste particular, não socorre ao autor o disposto no §18 do artigo 85 do CPC, que dispõe que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
Assim se conclui porque, a toda evidência, não se cuida de hipótese de omissão do julgado anterior, trânsito em julgado, quanto ao tema ora proposta, mas sim de expressa deliberação, a partir da manifestação livre e consciente de vontade dos litigantes e de seus representantes judiciais, incluindo-se o próprio autor, sendo pois descabida a pretensão ora formulada, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da boa-fé objetiva processual, diante do manifesto comportamento contraditório do interessado, que, logo após concordar com a renúncia da verba advocatícia sucumbencial, porventura na intenção de viabilizar o acordo que veio a ser firmado e homologado em juízo, ajuíza ação autônoma visando a alcançar desiderato manifestamente contrário à manifestação de vontade anterior.
Tal entendimento é consentâneo com a parcial revisão pelo colendo STJ da tese firmada na sua Súmula 453 e da regra do artigo 85, §18, do CPC, a partir do que se passou a admitir o ajuizamento de ação autônoma visando ao arbitramento dos honorários sucumbenciais somente quando omissa a sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.” (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MIQUEIAS DA SILVA PASSOS promoveu ação de arbitramento c/c cobrança de honorários contratuais em desfavor de NEWTON RODRIGUES GUIMARÃES, alegando, em síntese, que patrocinou os interesses da empresa RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, por ela movido em face do réu, em trâmite neste Juízo, e que no referido feito foi homologado acordo celebrado entre as partes, mas não foram fixados honorários de sucumbência, quando da homologação.
Sustenta ter direito à verba honorária, que tem natureza alimentar, em razão do serviço prestado.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência; b) A total procedência da ação para que sejam arbitrados os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e determinar seu pagamento de 10% a 20% na forma do artigo 85, §1º, §2º e §18 do CPC (planilhas em anexo); Concedida a gratuidade de justiça ao autor pelo egr.
Tribunal (id 188717266). 0 réu foi citado em 16/04/2024 (id 194068907) e apresentou contestação (id 193671616) suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não houve sucumbência no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, mas homologação de acordo firmado entre os litigantes; a fixação de honorários sucumbenciais decorre do êxito na demanda por uma das partes, impondo ao vencido o pagamento da verba advocatícia, o que não é o caso; que a pretensão do autor traduz-se em enriquecimento ilícito e deslealdade processual; que a construtora, cliente do autor, fora condenada no processo 0716925-71.2022.8.07.0007 nas sanções do artigo 523, §1º, do CPC, havendo cumprimento de sentença movido pelo ora réu, para cobrança de quantia certa, decorrente do acordo homologado, além de ter sido condenada, também, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Suscita preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto o proveito econômico pretendido pelo autor é possível de mensuração, considerando o valor homologado no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, que servirá de base de cálculo para a pretensão autoral; que havendo pedidos alternativos, o valor da causa deve pautar-se no de maior valor, e, tendo em conta que o artigo 85, §2º, do CPC impõe a fixação da verba honorária entre 10% e20%, o pedido é alternativo.
Logo o valor da causa deve ser de R$200.000,00.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça, porque é sócio de escritório de advocacia consolidado no âmbito do Distrito Federal, patrocinando muitos processos, possui dois veículos, que não conseguiu comprovar a suas vendas e que renda mensal do autor é superior à informada.
Aduz que o réu e a construtora patrocinada pelo autor entabularam negócio jurídico de venda e compra de imóvel pertencente ao réu, mas ante o inadimplemento da construtora, este ajuizou execução de título extrajudicial contra a construtora, a qual apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos, pela intempestividade, e, em razão disto, a construtora ajuizou ação de revisão do contrato firmado com o réu, objeto do processo 0716925-71.2022.8.07.0007, em trâmite neste Juízo.
Narra a realização de acordo no processo referenciado, e que houve a renúncia aos honorários sucumbenciais, pelo autor, então patrono da construtora, em todos os processos nos quais a construtora figurou como parte.
Assevera que há cumprimento de sentença em andamento no mencionado processo, em razão do inadimplemento da construtora, relativamente ao pagamento das parcelas do débito, objeto do ajuste, e que no cumprimento de sentença, a construtora fora condenada nas sanções do art. 523, §1º, CPC.
Afirma que o autor, representando a construtora, sustentou a impossibilidade de aplicação da multa e de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, em duas oportunidades.
Reitera a renúncia expressa do autor aos honorários advocatícios nos processos em que defende a construtora.
Pondera que o autor é litigante de má-fé, porque sabe não ter direito aos honorários pretendidos, por conta da sua renúncia expressa a eles, mas ajuizou a demanda mesmo assim, alterando a verdade dos fatos; que a conduta do autor implica enriquecimento sem causa.
Por fim, formula os seguintes pedidos: a) “O acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, pautada na ocorrência de impossibilidade jurídica da pretensão exordial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; b) O acolhimento da impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de que a benesse concedida em favor do requerente seja revogada e ele seja intimado a recolher as custas iniciais, bem como seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; c) O acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o quantum atribuído pelo requerente a tal título não atende o que disciplina a legislação processual vigente, devendo ser fixado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); d) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo requerente; e) A condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na razão de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, na forma que disciplina o art. 81, do CPC”; O autor apresentou réplica (id 199997019).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhida.
Primeiro, por ter sido alijada do Ordenamento Jurídico Pátrio, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Segundo, porque os argumentos nela apresentados se referem ao mérito, e serão apreciados no momento próprio.
A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu em preliminar não prospera. É que o réu não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira do autor, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Melhor sorte não socorre ao réu, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não há que se cogitar da existência de pedidos alternativos.
Isto porque o parâmetro estabelecido no art. 85, caput, e §2º, do CPC é dirigido ao Juiz, como se infere da letra da lei, que diz: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.
Além disso, o autor atendeu ao preceito normativo do artigo 85, §2º, do CPC, ao requerer a fixação dos honorários advocatícios, porquanto considerou o valor da causa, atribuído no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, em que sustenta a omissão no arbitramento pretendido.
Deste modo, é de se considerar que o proveito econômico pretendido pelo autor consubstancia-se em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, no processo 0716925-71.2022.8.07.0007, como se infere do seu pedido aliado à planilha acostada em id 174421887.
Assim sendo, o autor atendeu ao disposto no artigo 292, do CPC, ao indicar, como valor da causa, o proveito econômico pretendido Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 193671616, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 15 de maio de 2024 12:31:08.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
15/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 13:06 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
05/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:56
Outras decisões
-
03/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se que ao autor foi concedida a gratuidade de justiça pelo egr.
Tribunal (id 188717266).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:25
Deferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - CPF: *42.***.*31-58 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721036-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (id179526082).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:06
Outras decisões
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - CPF: *42.***.*31-58 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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